Distrito Federal
LEI
3.986, DE 4-6-2007
(DO-DF DE 6-6-2007)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Certidão de Nada Consta
Instituição Financeira está obrigada a fornecer nada-consta
na quitação de financiamento ou empréstimo pessoal
O titular de financiamento de bens móveis, imóveis
ou de empréstimos pessoais deverá requerer formalmente o nada consta
relativamente a sua quitação, que será fornecido no prazo de
48 horas, contadas a partir da comprovação da liquidação
total. O requerimento poderá ser feito, ainda, por procuração
pública emitida pelo titular.
O
VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de governador
do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras
e/ou de crédito, no âmbito do Distrito Federal, obrigadas a
fornecer nada consta relativo à quitação de financiamento de
bens móveis, imóveis ou de empréstimos pessoais, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comprovação
de liquidação total da operação de crédito.
Parágrafo único A expedição do nada consta é
condicionada à apresentação de requerimento formal pelo
titular do financiamento ou do empréstimo, ou mediante procuração
pública por ele emitida, sem prejuízo de outras possibilidades
previstas na legislação vigente.
Art. 2º Fica sujeita às sanções
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a instituição
financeira que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º O cumprimento desta Lei será fiscalizado
pelo PROCON/DF e, facultativamente, por outros órgãos de defesa do
consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira Governador em Exercício)
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