Paraná
LEI 12.220, DE 17-5-2007
(DO-Curitiba DE 22-5-2007)
TRABALHO
Creche Município de Curitiba
Curitiba amplia a obrigatoriedade das empresas disponibilizarem creches
aos filhos em idade pré-escolar das mulheres empregadas
Norma
complementa a prevista na CLT, que obriga a disponibilização de creches
para crianças de até 6 meses de idade, estendendo-a para crianças
até 5 anos. Empresas poderão dispor de instituição de ensino
própria ou conveniada.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas sediadas no Município
de Curitiba, com pelo menos 30 (trinta) funcionárias mulheres, com mais
de 16 (dezesseis) anos de idade, devem obrigatoriamente dispor de instituição
de ensino, própria ou conveniada, destinadas aos filhos das mulheres empregadas
em idade pré-escolar, de 0 (zero) à 5 (cinco) anos.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Educação,
conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem
pela organização e manutenção de instituições
de ensino e de instituições de proteção aos menores em idade
pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade
e pela eficiência das respectivas instalações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal em Exercício)
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