Paraná
LEI 12.216, DE 9-5-2007
(DO-Curitiba DE 10-5-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz Município de Curitiba
Estabelecimentos são obrigados a afixar advertência sobre a
exploração sexual de crianças e adolescentes
Norma
deve ser observada, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei, por
boates, casas de shows e assemelhados, bem como hotéis, motéis, pensões
ou estabelecimentos congêneres, ficando sujeitas às penalidades descritas
no caso de descumprimento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas destinadas à realização
e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas
de shows e assemelhados), bem como hotéis, motéis, pensões
ou estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Curitiba,
obrigadas a afixar, em local visível, na porta de entrada de seus estabelecimentos,
a seguinte advertência: EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE! LIGUE PARA O DISQUE DENÚNCIA
100".
§ 1º Os dizeres e o número telefônico mencionados
no caput deste artigo deverão constar, de maneira destacada e legível,
numa placa, com dimensões de 40 (quarenta) centímetros de altura por
50 (cinqüenta) centímetros de largura.
§ 2º Caso o número telefônico de que trata este
artigo sofra alteração, as empresas farão as respectivas modificações
nas placas.
§ 3º O aviso de que trata este artigo deverá ser
afixado em local visível, de forma permanente, mesmo que não haja
evento ou qualquer atividade nos estabelecimentos.
Art. 2º Os estabelecimentos descritos no artigo
1º terão 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação
desta Lei, para providenciar a fixação do aviso.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará
as seguintes penalidades aplicadas, conforme decreto regulamentador, sucessivamente
na ocorrência de reincidências:
I notificação para normalização no prazo de 30 (trinta)
dias;
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias;
IV cancelamento definitivo do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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