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Paraná

Estabelecimentos são obrigados a afixar advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes

Lei 12216/2007

23/06/2007 07:09:55

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LEI 12.216, DE 9-5-2007
(DO-Curitiba DE 10-5-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz – Município de Curitiba

Estabelecimentos são obrigados a afixar advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes
Norma deve ser observada, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei, por boates, casas de shows e assemelhados, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres, ficando sujeitas às penalidades descritas no caso de descumprimento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas destinadas à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Curitiba, obrigadas a afixar, em local visível, na porta de entrada de seus estabelecimentos, a seguinte advertência: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE! LIGUE PARA O DISQUE DENÚNCIA – 100".
§ 1º – Os dizeres e o número telefônico mencionados no caput deste artigo deverão constar, de maneira destacada e legível, numa placa, com dimensões de 40 (quarenta) centímetros de altura por 50 (cinqüenta) centímetros de largura.
§ 2º – Caso o número telefônico de que trata este artigo sofra alteração, as empresas farão as respectivas modificações nas placas.
§ 3º – O aviso de que trata este artigo deverá ser afixado em local visível, de forma permanente, mesmo que não haja evento ou qualquer atividade nos estabelecimentos.
Art. 2º – Os estabelecimentos descritos no artigo 1º terão 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar a fixação do aviso.
Art. 3º – O não cumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades aplicadas, conforme decreto regulamentador, sucessivamente na ocorrência de reincidências:
I – notificação para normalização no prazo de 30 (trinta) dias;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias;
IV – cancelamento definitivo do alvará de funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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