Espírito Santo
LEI
11.488, DE 15-6-2007
(DO-U DE 15-6-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo reduz PIS e COFINS na importação de diversos produtos
Este
Ato, cuja íntegra encontra-se publicada no Colecionador de Imposto de Renda,
neste Fascículo, dentre outras normas, estabeleceu o que segue:
Suspendeu a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e COFINS-Importação, no caso de venda ou importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos e de materiais de construção
para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura
destinadas ao ativo imobilizado, para a pessoa jurídica beneficiária
do REIDI Regime Especial de Incentivos para o desenvolvimento da Infra-Estrutura
(artigo 3º desta Lei);
Estabeleceu os percentuais de multa aplicáveis na falta de lançamento
do IPI na Nota Fiscal e na falta de recolhimento do imposto (artigo 13 desta
Lei);
Obrigou os estabelecimentos fabricantes de cigarros classificados na
posição 2402.20.00, a instalar equipamentos contadores de produção
e aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão
dos quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos
pela RFB (artigo 27 desta Lei);
Estabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e COFINS-Importação na importação de etano, propano e butano,
destinados à produção de etano e propano e de nafta petroquímica,
efetuada por centrais petroquímicas (artigo 31 desta Lei);
Reduziu a zero, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e COFINS-Importação, dos produtos que especifica (artigo 32 desta
Lei);
Estabeleceu penalidade aplicável a pessoa jurídica que ceder
seu nome para realização de operações de comércio exterior
em favorecimento a terceiros (artigo 33 desta Lei);
Concedeu isenção do II, do IPI, da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação e da CIDE-Combustível,
na importação dos produtos que especifica (artigo 38 desta Lei).
A seguir divulgamos os trechos da Lei, que tratam dos assuntos que mencionamos:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI)
................................................................................................................................
Art. 3º No caso de venda ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais
de construção para utilização ou incorporação
em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a
exigência:
I da Contribuição para o Programa de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais
de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária
do REIDI;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção
forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata
o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão
Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada
a recolher as contribuições não pagas em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro
da Declaração de Importação (DI), na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 O artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 A falta de lançamento do valor, total ou parcial,
do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta
de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à
multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
que deixou de ser lançado ou recolhido.
I (revogado);
II (revogado);
III (revogado).
§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem:
.................................................................................................................................
§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput deste
artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis, será:
I aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante,
exceto a reincidência específica;
II duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de
uma circunstância agravante e nos casos previstos nos artigos 71, 72 e
73 desta Lei.
§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput
e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de
não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para prestar esclarecimentos.
§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida:
I juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado
nem recolhido;
II isoladamente nos demais casos.
§ 9º Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto
nos §§ 3º e 4º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996." (NR)
.................................................................................................................................
Art. 27 Os estabelecimentos industriais fabricantes
de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados
no Ex 01, estão obrigados à instalação de equipamentos contadores
de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação
e transmissão dos quantitativos medidos na forma, condições e
prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os equipamentos de que trata o caput deste artigo
deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em
todo o território nacional e a correta utilização do selo de
controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção
e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter o controle do volume de
produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A falta de comunicação de que trata o §
2º deste artigo ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
.................................................................................................................................
Art. 31 Os artigos 8º e 40 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 15 Na importação de etano, propano e butano, destinados
à produção de eteno e propeno, e de nafta petroquímica,
quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são
de:
.................................................................................................................................
§ 16 Na hipótese da importação de etano, propano
e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto
no § 8º deste artigo." (NR)
Art. 40 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6ºA A suspensão de que trata este artigo alcança
as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte
rodoviário dentro do território nacional de:
I matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos na forma deste artigo; e
II produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A
deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até
o ponto de saída do território nacional.
§ 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo
aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora,
com fim específico de exportação.
§ 9º Deverá constar da nota fiscal a indicação
de que o produto transportado destina-se à exportação ou à
formação de lote com a finalidade de exportação, condição
a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE)." (NR)
Art. 32 Os artigos 1º e 8º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XI leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,
leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas
e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme
previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados
na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XII queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão,
queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XIII soro de leite fluido a ser empregado na industrialização
de produtos destinados ao consumo humano.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no artigo 2º
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos
12, 15 e 23, todos da TIPI; e
III 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no artigo 2º
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, para os demais produtos.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 33 A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive
mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização
de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no
acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita
a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não
podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único À hipótese prevista no caput
deste artigo não se aplica o disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
.................................................................................................................................
Art. 38 É concedido isenção do imposto
de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e da CIDE-Combustíveis,
nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes
na importação de:
I troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas,
bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico
ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente
como premiação em evento esportivo realizado no País;
II bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo
oficial; e
III material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade
semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento
esportivo oficial.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se
também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados
por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade
de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
.................................................................................................................................
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