Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
92 ANVS-DC, DE 23-10-2000
(DO-U DE 24-10-2000)
C/Republic. no Diário Oficial, de 26-10-2000
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Rótulos, Bulas e Embalagens
Estabelece
critérios para colocação do nome genérico do medicamento
nas embalagens,
rótulos, bulas, prospectos, textos e quaisquer materiais de divulgação
de informação
médica, em substituição à Resolução 510 ANVS,
de 1-10-99 (Informativo 46/99).
Revoga o artigo 6º, da Portaria 802 SVS, de 8-10-98 (Informativos 53/98,
05 e 14/99).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo11, inciso IV, do Regulamento
da ANVS aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião
realizada em 18 de outubro de 2000;
Considerando os artigos 7º e 8º, do Decreto nº 3.181, de 1999,
que regulamenta a Lei nº 9.787, de 1999;
Considerando a necessidade de estipular o fim do período de transição
do nome comercial ou marca adotado como nome da empresa, anterior ao nome da
substância ativa;
Considerando o disposto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e seu
regulamento Decreto nº 79.094, de 1977, e a Lei nº 6.480, de
1º de dezembro de 1977;
Considerando a necessidade de se estabelecerem critérios para rotulagem
de todos os medicamentos;
Considerando a necessidade de uma diferenciação das rotulagens entre
os medicamentos genéricos e os demais medicamentos;
Considerando que, de acordo com a Lei nº 9.787, de 1999, e com o Decreto
nº 3.181, de 1999, os medicamentos similares somente poderão ser comercializados
com nome comercial ou marca;
Considerando que as questões de rotulagem e embalagem interferem nos requisitos
de segurança e combate a fraudes em medicamentos;
Considerando que a Portaria ANVS/MS nº 802, de 1998, estabelece normas
e critérios adicionais de segurança em embalagens e rotulagem de medicamentos,
adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente determino a sua
publicação:
Art. 1º A Resolução ANVS nº 510, de 1º de outubro
de 1999, publicada no Diário Oficial da União, de 4 de outubro de
1999, republicada em 18 de novembro de 1999, passa a vigorar com a redação
dada por esta Resolução.
Art. 2º Todas as embalagens, rótulos, bulas, prospectos, textos
e quaisquer materiais de divulgação e informação médica,
referentes a medicamentos, devem ostentar no mesmo destaque e de forma legível,
localizada no mesmo campo de impressão, imediatamente abaixo do nome comercial
ou marca, em tamanho igual a 50% destes, a denominação genérica
da substância ativa, empregando a Denominação Comum Brasileira
(DCB) ou a Denominação Comum Internacional (DCI), ou na sua ausência
a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando-se
esta ordem de prioridade.
Parágrafo único Quando a concentração do princípio
ativo não for expressa pela DCB completa (base + sal), como, por exemplo,
Eritromicina Estearato ou Estolato, poderá ser adotado o nome da substância
base com 50% do nome comercial e, imediatamente após, o nome do sal, com
tamanho igual a 50% do da base.
Art. 3º Nos casos de associações de duas ou mais substâncias,
devem ser adotados os critérios constantes do anexo desta Resolução.
Art. 4º As empresas que atualmente produzem ou comercializam medicamentos
similares com ou sem marca ou nome comercial, ou ainda aqueles que adotaram
o nome da empresa anterior ao nome da substância ativa, terão o prazo
de 6 (seis) meses, a partir da data da publicação desta Resolução,
para as alterações necessárias ao cumprimento da Lei nº
9.787, de 1999, e do Decreto nº 3.181, de 1999.
§ 1º As letras utilizadas para identificação do nome
comercial ou marca dos medicamentos, assim como para a denominação
genérica, devem obedecer à proporcionalidade entre caixa alta e caixa
baixa. Devem ainda, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto nº
3.181, de 1999, guardar entre si as devidas proporções de distância,
indispensáveis à sua fácil leitura e destaque.
§ 2º O medicamento similar só poderá ser comercializado
e identificado por nome comercial ou marca que o distinga de produtos de um
mesmo ou de outros fabricantes.
§ 3º Os laboratórios oficiais reconhecidos pelo Ministério
da Saúde, para adquirirem um nome comercial para seus medicamentos similares,
podem adotar o nome do laboratório ou uma outra marca de propriedade deste,
anterior ao nome da substância ativa.
§ 4º Os imunoterápicos não podem, em hipótese
alguma, ter nomes ou designações de fantasia, de acordo com o artigo
5º, § 4º, Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, alterado
pela Lei nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977.
§ 5º Os produtos biológicos, produtos derivados do plasma
e sangue humano, as soluções parenterais de pequeno volume (SPPV)
e soluções parenterais de grande volume (SPGV) unitárias, isentas
de fármacos, tais como água para injeção, soluções
de glicose, cloreto de sódio, demais compostos eletrolíticos ou açúcares,
podem utilizar a denominação genérica, empregando a DCB ou DCI,
ou, na sua ausência, a denominação descrita no Chemical Abstract
Substance (CAS), respeitando-se esta ordem de prioridade.
§ 6º Os produtos obtidos por biotecnologia, com exceção
dos antibióticos e antifúngicos, também podem usar a denominação
genérica conforme estabelecido para os compostos citados no parágrafo
anterior.
§ 7º Não podem constar da rotulagem ou de propaganda dos
produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 1976, designações, nomes
geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações
que possibilitem interpretação falsa, erro, automedicação
ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição
ou qualidade, ou que atribuam ao produto finalidades ou características
diferentes daquelas que realmente possuam.
Art. 5º As alterações de registro visando, unicamente,
à adequação de nomes nos medicamentos similares que, na data
da publicação do Decreto nº 3.181, de 1999, não eram caracterizados
e comercializados com nome comercial ou marca devem ser efetivadas mediante
preenchimento de Formulário de Petição 1 e 2 para cada apresentação
do produto, juntando comprovante de registro e revalidação/renovação,
assim como comprovante de comercialização.
§ 1º Não serão cobradas taxas de vigilância
sanitária para a realização das alterações de registro
previstas no caput deste artigo até o prazo estipulado no caput do artigo
4º. Caso contrário, a empresa deverá pagar a taxa correspondente.
§ 2º Os processos de registro de medicamentos, que não
forem finalizados até a data de publicação desta Resolução,
devem apresentar a documentação exigida nesta Resolução.
Art. 6º Quando comprovada a existência de colidência de
nome comercial ou marca, a prioridade da denominação do produto fica
assegurada à empresa titular, conforme ordem cronológica da entrada
do pedido de registro no órgão de vigilância sanitária do
Ministério da Saúde.
Parágrafo único A empresa que obteve o registro de um produto
com nome coincidente deve efetuar a modificação deste, no prazo de
90 (noventa) dias, contado da sua publicação no Diário Oficial
da União, sob pena de cancelamento do registro.
Art. 7º Os medicamentos genéricos, de acordo com a Lei nº
9.787, de 1999, e com Resolução ANVS nº 391, de 1999, que vierem
a ser registrados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
devem adotar para sua identificação somente a DCB ou na sua falta
a DCI, sendo expressamente proibido o uso de nome comercial ou marca.
Art. 8º Os medicamentos genéricos de que trata o artigo 7º
desta Resolução deverão adotar em suas embalagens externas (cartucho
ou rótulo externo), em tamanho igual a 30% da denominação genérica,
localizada imediatamente abaixo desta e com o mesmo destaque, a expressão
Medicamento genérico Lei nº 9.787, de 1999.
Art. 9º As embalagens secundárias e/ou primárias (no caso
de não haver embalagem secundária) de todos os medicamentos deverão
obrigatoriamente conter, como mais um fator para coibir o comércio de produtos
falsificados, algum tipo de lacre ou selo de segurança, que sejam irrecuperáveis
após seu rompimento e tornem visível e detectável qualquer tentativa
de rompimento, de forma a garantir a inviolabilidade das embalagens.
§ 1º A colagem de abas, caso seja utilizada, deverá garantir
os requisitos descritos no caput deste artigo para ser considerada como lacre
de segurança.
§ 2º Os selos adesivos, se usados, além das características
descritas no caput deste artigo, não poderão permitir a recolagem
e devem conter a identificação personalizada do laboratório.
§ 3º No caso de embalagens que permitam o acesso ao produto
por mais de uma extremidade, ambas devem atender aos requisitos contidos no
caput deste artigo, de forma a preservar a integridade e inviolabilidade dos
produtos.
Art. 10 Em quaisquer outras posições, além das faces principais
do produto, onde aparecer o nome comercial na embalagem secundária, devem
ser cumpridas todas as exigências aplicáveis contidas nesta Resolução,
obedecendo ainda aos critérios de proporcionalidade, estendendo-se esta
obrigatoriedade também para os medicamentos que contenham somente um princípio
ou substância ativa, de acordo com o Decreto nº 3.181, de 1999.
Art. 11 Deve ser respeitado o limite mínimo de 10mm nas bases das
embalagens, ou na extremidade contrária à de abertura das mesmas,
como caracterização daquilo que se entende como rodapé do cartucho,
após o qual deverá ser adotada a faixa vermelha dos medicamentos de
venda sob prescrição médica.
§ 1º Para a faixa vermelha descrita no caput deste artigo,
deve ser adotada a referência vermelho pantone nº 485C, segundo classificação
padrão de cores, não sendo permitida a adoção desta mesma
referência de cor em nenhuma outra parte ou composição da rotulagem
de medicamentos, inclusive para aqueles de venda sem a exigência da prescrição
médica.
§ 2º A referência de vermelho, descrita no parágrafo
anterior, pode ser obtida através da mistura de pigmentos de qualquer fabricante
de tintas, buscando-se aproximar sempre da média padrão, mas aceitando-se
as variações máxima e mínima deste tom, devendo, entretanto,
ser adotada com a aplicação de um verniz sobre a mesma.
Art. 12 Para os medicamentos fitoterápicos, prevalecem as mesmas
determinações expressas neste regulamento, sendo que seus nomes genéricos
devem seguir a nomenclatura oficial botânica.
Art. 13 As empresas deverão atender às exigências desta
Resolução no prazo estabelecido no caput do artigo 4º.
Art. 14 Fica revogado o artigo 6º da Portaria SVS/MS nº 802,
de 1998, sendo substituído pelo artigo 9º e seus parágrafos desta
Resolução.
Art.15 A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução
configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades nela
previstas.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Gonzalo Vecina Neto)
ANEXO
Os medicamentos que possuam duas ou mais substâncias ativas em sua fórmula
deverão seguir as seguintes determinações, conforme o artigo
2º desta Resolução.
1. Medicamentos com até dois fármacos/princípios ativos: o nome
genérico de cada fármaco deverá corresponder a 50% do tamanho
do nome comercial do produto.
2. Medicamentos com mais de dois e até quatro fármacos/princípios
ativos: o nome genérico de cada fármaco/princípio ativo deverá
corresponder, no mínimo, a 30% do tamanho do nome comercial.
3. Medicamentos com mais de quatro princípios ativos: o nome genérico
de cada fármaco/princípio ativo deverá corresponder, no mínimo,
a 30% do nome comercial; ou
3.1. deverá constar apenas o nome genérico do fármaco/princípio
ativo que justifique a indicação terapêutica do produto, seguido
da expressão + ASSOCIAÇÕES.
Ressalva: Quando se optar por esta forma de identificação, item 3.1,
a fórmula completa do produto, com as denominações genéricas
das substâncias ativas, deverá constar em uma das faces da embalagem
secundária e/ou primária (no caso de não haver embalagem secundária),
em tamanho suficiente à sua fácil leitura e identificação.
4. Os complexos vitamínicos e/ou minerais, e/ou de aminoácidos deverão
adotar as expressões: Polivitamínico e/ou, Poliminerais e/ou Poliaminoácidos,
como designação genérica, correspondendo a 50% do tamanho do
nome comercial do produto.
Ressalva: Também nestes casos, a fórmula completa do produto, com
as denominações genéricas das substâncias ativas, deverá
constar em uma das faces da embalagem secundária e/ou primária (no
caso de não haver embalagem secundária), em tamanho suficiente à
sua fácil leitura e identificação.
5. Os medicamentos fitoterápicos deverão usar a nomenclatura oficial
botânica, sendo para isto necessário cumprir as seguintes determinações:
I colocar o nome comercial do produto;
II usar a nomenclatura oficial botânica (gênero e espécie)
com 50% do tamanho do nome comercial;
III cumprir todas as demais regras descritas neste anexo.
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.787, de 10-2-99 (Informativo 06/99), estabelece a utilização
de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, bem como modifica as
normas que disciplinam a fiscalização, a produção e a comercialização
de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive
cosméticos e saneantes.
O Decreto 3.181, de 23-9-99 (Informativo 38/99), regulamenta a utilização
de nomes genéricos em produtos farmacêuticos.
A Resolução 391 ANVS, de 9-8-99 (Informativo 32/99), aprova o Regulamento
Técnico para Medicamentos Genéricos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade