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Espírito Santo

Vitória: Estabelecimentos de ensino pagarão menos ISSQN

Lei 6947/2007

23/06/2007 07:09:55

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LEI 6.947, DE 13-6-2007
(“A TRIBUNA DE 19-6-2007”)

NORMA GERAL
Alteração – Município de Vitória

Vitória: Estabelecimentos de ensino pagarão menos ISSQN
Os estabelecimentos de ensino em geral poderão se beneficiar da redução da alíquota do ISSQN para 2,5%, desde que não possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal. Foi alterada a Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – O Artigo 25 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis nos 6.236, de 9 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, e 6.808, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 – ...................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VIIserviços de educação infantil (creche e pré-escola), educação fundamental, ensino médio, educação superior nas modalidades de graduação, pós-graduação e extensão, educação técnica e profissionalizante, ensino profissional de nível tecnológico, escolas de esportes e outras atividades de ensino, sem prejuízo do disposto no artigo 32 desta Lei: 2,5% (dois e meio por cento).
§ 1º – A alíquota prevista nos incisos V e VII só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no inciso VI.
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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