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São Paulo

Município de São Paulo obriga os estabelecimentos que noticiam a existência de seguro em seus estacionamentos a informarem os dados da apólice

Lei 14440/2007

23/06/2007 07:09:55

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LEI 14.440, DE 19-6-2007
(DO-MSP DE 20-6-2007)

ESTACIONAMENTO
Seguro – Município de São Paulo

Município de São Paulo obriga os estabelecimentos que noticiam a existência de seguro em seus estacionamentos a informarem os dados da apólice
Shopping Centers, lojas de departamentos, supermercados e empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos que possuem cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigados a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos. Estabelecimentos que não possuem seguro devem informar esta condição aos clientes. Descumprimento desta norma resultará em multa diária de R$ 1.000,00.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estacionamentos de shopping centers, lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos que noticiem possuir cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigados a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que não possuam cobertura de seguro para os automóveis lá guardados deverão informar esse fato aos clientes.
Art. 2º – As informações previstas no artigo anterior serão veiculadas de modo a permitir ao usuário o seu conhecimento ao adentrar o estabelecimento, e o serão através de placa, painel eletrônico ou outro meio adequado à transmissão dessas informações ao usuário.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei implicará na multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até a sua regularização.
Parágrafo único – O valor acima será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), ou por outro que reflita a inflação do período, caso este seja extinto.
Art. 4º – O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei.
Art. 5º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da regulamentação, para implantar o meio que entenda adequado para prestar as informações aos consumidores, nos termos ora propostos.
Art. 6º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab, Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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