São Paulo
LEI
14.440, DE 19-6-2007
(DO-MSP DE 20-6-2007)
ESTACIONAMENTO
Seguro Município de São Paulo
Município de São Paulo obriga os estabelecimentos que noticiam
a existência de seguro em seus estacionamentos a informarem os dados da
apólice
Shopping
Centers, lojas de departamentos, supermercados e empresas que operam ou disponham
de área ou local destinado a estacionamentos que possuem cobertura de seguro
para os automóveis lá estacionados, ficam obrigados a informar ao
usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do
término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos. Estabelecimentos
que não possuem seguro devem informar esta condição aos clientes.
Descumprimento desta norma resultará em multa diária de R$ 1.000,00.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 6 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos de shopping centers,
lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de
área ou local destinado a estacionamentos que noticiem possuir cobertura
de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigados a informar
ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data
do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos.
Parágrafo único Os estabelecimentos que não possuam cobertura
de seguro para os automóveis lá guardados deverão informar esse
fato aos clientes.
Art. 2º As informações previstas no artigo
anterior serão veiculadas de modo a permitir ao usuário o seu conhecimento
ao adentrar o estabelecimento, e o serão através de placa, painel
eletrônico ou outro meio adequado à transmissão dessas informações
ao usuário.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará
na multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até a sua regularização.
Parágrafo único O valor acima será corrigido, anualmente,
pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas (FIPE), ou por outro que reflita a inflação
do período, caso este seja extinto.
Art. 4º O Poder Executivo terá 60 (sessenta)
dias para regulamentar esta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o artigo
1º desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da
regulamentação, para implantar o meio que entenda adequado para prestar
as informações aos consumidores, nos termos ora propostos.
Art. 6º As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab, Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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