Pernambuco
LEI
13.253, DE 21-6-2007
(DO-PE DE 22-6-2007)
ISENÇÃO
Energia Elétrica
Modificadas as regras para concessão da isenção do ICMS
sobre o fornecimento de energia elétrica
A isenção
do ICMS sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica
fornecida a consumidor residencial de baixa renda estava condicionada à
manutenção da alíquota estabelecida para o fornecimento de energia
elétrica em percentual não inferior àquele vigente em 16-7-2004.
Foi alterada a Lei Complementar 62, de 15-7-2007 (Informativo 29/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 3º do artigo
1º da Lei Complementar nº 62, de 15 de julho de 2004, que estabelece
condição para fruição da isenção, ali prevista,
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo à parcela da
subvenção de tarifa de energia elétrica no fornecimento a consumidores
residenciais de baixa renda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
REMISSÃO:
Lei
Complementar 62, de 15-7-2004.
.........................................................................................................................
Art.
1º A partir de 1º de julho de 2004, fica isenta do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a parcela da subvenção
da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº
10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores
residenciais de baixa renda, de acordo com as condições estabelecidas
por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL).
§
3º (Revogado pelo Ato ora transcrito) O benefício previsto
no caput fica condicionado à manutenção da alíquota
estabelecida para o fornecimento de energia elétrica em percentual
não inferior àquele que esteja em vigor na data da publicação
desta Lei.
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