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Pernambuco

Modificadas as regras para concessão da isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica

Lei 13253/2007

30/06/2007 02:26:06

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LEI 13.253, DE 21-6-2007
(DO-PE DE 22-6-2007)

ISENÇÃO
Energia Elétrica

Modificadas as regras para concessão da isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica
A isenção do ICMS sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica fornecida a consumidor residencial de baixa renda estava condicionada à manutenção da alíquota estabelecida para o fornecimento de energia elétrica em percentual não inferior àquele vigente em 16-7-2004. Foi alterada a Lei Complementar 62, de 15-7-2007 (Informativo 29/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica revogado o § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 15 de julho de 2004, que estabelece condição para fruição da isenção, ali prevista, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

REMISSÃO:

  • Lei Complementar 62, de 15-7-2004.
    “.........................................................................................................................”

  • Art. 1º – A partir de 1º de julho de 2004, fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, de acordo com as condições estabelecidas por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
    § 3º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) O benefício previsto no caput fica condicionado à manutenção da alíquota estabelecida para o fornecimento de energia elétrica em percentual não inferior àquele que esteja em vigor na data da publicação desta Lei.

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