Ceará
LEI
9.226, DE 13-6-2007
(DO-Fortaleza DE 20-6-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Idosos Município de Fortaleza
Fortaleza beneficia idosos com meia-entrada em eventos
Eventos
artísticos, culturais e desportivos deverão conceder o desconto aos
idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mediante a apresentação
de documento de identidade de validade nacional. Infratores desta norma ficarão
sujeitos a advertência, multa e cassação do Alvará de Funcionamento.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou, e eu, com
base no artigo 30, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas, com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a concessão de desconto de 50%
(cinqüenta por cento) meia-entrada na aquisição
de ingressos para filmes, espetáculos, shows, jogos de futebol,
bem como outros eventos artísticos, culturais, desportivos e circenses
realizados no Município de Fortaleza.
Parágrafo único A meia-entrada corresponderá sempre à
metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional
ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º A comprovação da condição
de idoso para gozo do beneficio conferido por esta Lei dar-se-á por meio
da apresentação de documento de identidade de validade nacional.
§ 1º O ingresso será adquirido mediante a apresentação
do documento de identidade por ocasião da sua compra, o mesmo acontecendo
no acesso ao local do evento, sendo o benefício concedido ao idoso individual
e intransferível, podendo o promotor de evento criar mecanismo de controle
para proceder a tal verificação.
§ 2º Na impossibilidade de não haver ingressos suficientes
para garantir a venda da meia-entrada aos idosos, ficam os promotores do evento
obrigados a vender com desconto de 50% (cinqüenta por cento) os ingressos
que estejam disponíveis a preço normal.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei,
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I advertência, a ser aplicada pelo órgão competente;
II multa equivalente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos,
no caso de descumprimento do inciso anterior;
III multa equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos,
no caso de reincidência da infração;
IV suspensão do Alvará de Funcionamento por 60 (sessenta) dias;
V cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º O poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade