Ceará
LEI
9.225, DE 13-6-2007
(DO-Fortaleza DE 20-6-2007)
POSTO DE GASOLINA
Loja de Conveniência Município de Fortaleza
Fortaleza proíbe fabricação de produtos panificados em
lojas de conveniências localizadas em postos de gasolina
Medida
é preventiva e de segurança, visando evitar incêndios ou outros
danos contra a vida. Estabelecimentos poderão comercializar os produtos,
desde que comprovada a aquisição em estabelecimento da indústria
de panificação. Infratores ficarão sujeitos a multa, apreensão
dos produtos e suspensão do Alvará de Funcionamento.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base
no artigo 30, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º É vedada a fabricação de
produtos panificados in natura em lojas de conveniências e similares
instaladas nos postos de gasolina.
§ 1º A vedação constante deste artigo é
considerada como medida preventiva e de segurança, objetivando evitar incêndios
ou outros danos de periculosidade contra a vida.
§ 2º A comercialização só deverá ser
permitida através de compras, devidamente comprovadas mediante documento
fiscal competente, em estabelecimentos da indústria de panificação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se
como:
I produtos panificados, todo aquele confeccionado a partir de ingredientes
pré-escolhidos e que passa por um processo de fabricação, ou
seja, a sova, a preparação da massa, a fermentação e o cozimento.
II alimento in natura, todo alimento de origem vegetal ou animal,
em estado bruto, que para ser utilizado como alimento necessita sofrer tratamento
e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
III ingredientes, todo componente alimentar, matéria-prima alimentar
ou alimento in natura, que entra na elaboração de um produto
alimentício.
Art. 3º A não observância desta Lei acarretará
ao infrator multa de 1.000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) além
da apreensão dos produtos.
Parágrafo único Em caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro e o Alvará de Funcionamento do estabelecimento será
suspenso por prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Finanças
do Município (SEFIN) proceder à execução e fiscalização
desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei, no que couber, após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes Presidente
da Câmara Municipal de Fortaleza)
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