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Espírito Santo

Tanques de combustíveis dos postos de gasolina deverão possuir lacres eletrônicos

Lei 8550/2007

30/06/2007 02:26:06

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LEI 8.550, DE 26-6-2007
(DO-ES DE 27-6-2007)
– c/Republic. no D. Ofiicial de 28-6-2007 –

POSTO DE GASOLINA
Tanque de Combustível

Tanques de combustíveis dos postos de gasolina deverão possuir lacres eletrônicos
Os lacres deverão ser instalados no prazo máximo de 120 dias, e a instalação nos tanques de armazenamento dos postos vinculados a apenas uma distribuidora será de responsabilidade desta que, neste caso, também será a responsável em programar a abertura e o fechamento dos tanques.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os locais onde são vendidos combustíveis para consumo varejista estão obrigados a instalarem lacres eletrônicos nos tanques de armazenamentos desses produtos que garantam:
I – o controle no tocante a abertura e ao fechamento do tanque;
II – o registro da quantidade de combustível que entra no tanque;
III – o registro da origem do combustível.
§ 1º – O proprietário do tanque de combustível será o responsável pela instalação do lacre previsto no caput deste artigo.
§ 2º – Quando o proprietário do tanque de combustível estiver vinculado formalmente a um distribuidor, caberá a este, sem ônus para o revendedor, a instalação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º – No caso de dúvidas quanto à propriedade do tanque de combustível, será responsável pela instalação do lacre eletrônico o proprietário do estabelecimento que detém a posse do tanque.
Art. 2º – Será responsabilidade da distribuidora programar a abertura e o fechamento dos tanques de combustível por ela fornecidos.
§ 1º – É permitido aos postos revendedores abrir os tanques para manutenção ou para outra finalidade, desde que solicitado previamente à distribuidora, justificando o pedido, sendo obrigatória a fiscalização dessa no tocante ao volume e à qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do fechamento.
§ 2º – Caso ocorra troca da distribuidora, esta poderá retirar imediatamente o lacre eletrônico de que trata esta Lei, observados os termos das disposições do contrato de fornecimento e da legislação aplicável.
Art. 3º – O lacre eletrônico de que trata esta Lei observará as disposições:
I – da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II – do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO);
III – da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Os representantes da ANP, do órgão de fiscalização tributária responsável pela fiscalização do produto ou do órgão de defesa do consumidor poderão verificar, a qualquer tempo, o lacre eletrônico.
Art. 5º – Fica assegurado à empresa distribuidora do combustível o acesso permanente aos postos de venda para fiscalização ou manutenção periódica dos lacres.
Art. 6º – Deverá constar nos postos de abastecimento, em local visível, placa informando a existência de lacre eletrônico nos tanques.
Art. 7º – A instalação dos lacres eletrônicos deverá ser feita de modo que não prejudique a colocação de lacre manual pelo órgão de fiscalização do combustível, bem como pelo órgão de fiscalização tributária.
Art. 8º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas nos artigos 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor e em legislação complementar.
Art. 9º – A violação de dispositivo de segurança previsto nesta Lei, a adulteração do combustível ou do registro de saída do produto acarretará a suspensão da atividade da empresa revendedora no varejo, sem prejuízo das medidas de ordem penal, cível e administrativa cabíveis.
Art. 10 O combustível fora de especificação apreendido pela fiscalização será doado para as Polícias Militar e Civil, bem como para o Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Art. 11O prazo para a instalação dos dispositivos de segurança e controle de combustível previstos nesta Lei é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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