Espírito Santo
LEI
8.550, DE 26-6-2007
(DO-ES DE 27-6-2007)
c/Republic. no D. Ofiicial de 28-6-2007
POSTO DE GASOLINA
Tanque de Combustível
Tanques de combustíveis dos postos de gasolina deverão possuir
lacres eletrônicos
Os lacres
deverão ser instalados no prazo máximo de 120 dias, e a instalação
nos tanques de armazenamento dos postos vinculados a apenas uma distribuidora
será de responsabilidade desta que, neste caso, também será a
responsável em programar a abertura e o fechamento dos tanques.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os locais onde são vendidos combustíveis
para consumo varejista estão obrigados a instalarem lacres eletrônicos
nos tanques de armazenamentos desses produtos que garantam:
I o controle no tocante a abertura e ao fechamento do tanque;
II o registro da quantidade de combustível que entra no tanque;
III o registro da origem do combustível.
§ 1º O proprietário do tanque de combustível será
o responsável pela instalação do lacre previsto no caput
deste artigo.
§ 2º Quando o proprietário do tanque de combustível
estiver vinculado formalmente a um distribuidor, caberá a este, sem ônus
para o revendedor, a instalação de que trata o caput deste
artigo.
§ 3º No caso de dúvidas quanto à propriedade do tanque
de combustível, será responsável pela instalação do
lacre eletrônico o proprietário do estabelecimento que detém
a posse do tanque.
Art. 2º Será responsabilidade da distribuidora
programar a abertura e o fechamento dos tanques de combustível por ela
fornecidos.
§ 1º É permitido aos postos revendedores abrir os tanques
para manutenção ou para outra finalidade, desde que solicitado previamente
à distribuidora, justificando o pedido, sendo obrigatória a fiscalização
dessa no tocante ao volume e à qualidade do combustível armazenado
no momento da abertura e do fechamento.
§ 2º Caso ocorra troca da distribuidora, esta poderá retirar
imediatamente o lacre eletrônico de que trata esta Lei, observados os termos
das disposições do contrato de fornecimento e da legislação
aplicável.
Art. 3º O lacre eletrônico de que trata esta
Lei observará as disposições:
I da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP);
II do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO);
III da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 Código de Defesa
do Consumidor.
Art. 4º Os representantes da ANP, do órgão
de fiscalização tributária responsável pela fiscalização
do produto ou do órgão de defesa do consumidor poderão verificar,
a qualquer tempo, o lacre eletrônico.
Art. 5º Fica assegurado à empresa distribuidora
do combustível o acesso permanente aos postos de venda para fiscalização
ou manutenção periódica dos lacres.
Art. 6º Deverá constar nos postos de abastecimento,
em local visível, placa informando a existência de lacre eletrônico
nos tanques.
Art. 7º A instalação dos lacres eletrônicos
deverá ser feita de modo que não prejudique a colocação
de lacre manual pelo órgão de fiscalização do combustível,
bem como pelo órgão de fiscalização tributária.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita os infratores às sanções previstas nos artigos 56 a 59
do Código de Defesa do Consumidor e em legislação complementar.
Art. 9º A violação de dispositivo de
segurança previsto nesta Lei, a adulteração do combustível
ou do registro de saída do produto acarretará a suspensão da
atividade da empresa revendedora no varejo, sem prejuízo das medidas de
ordem penal, cível e administrativa cabíveis.
Art. 10 O combustível fora de especificação
apreendido pela fiscalização será doado para as Polícias
Militar e Civil, bem como para o Corpo de Bombeiros Militar do Espírito
Santo.
Art. 11 O prazo para a instalação
dos dispositivos de segurança e controle de combustível previstos
nesta Lei é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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