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Espírito Santo

O consumidor passa a ter o direito de manifestar por escrito sua insatisfação com fornecedores de mercadorias ou prestadores dos serviços

Lei 8551/2007

30/06/2007 02:26:06

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LEI 8.551, DE 26-6-2007
(DO-ES DE 27-6-2007)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Reclamação por Escrito

O consumidor passa a ter o direito de manifestar por escrito sua insatisfação com fornecedores de mercadorias ou prestadores dos serviços
O fornecedor ou prestador do serviço estão obrigados a protocolar as reclamações, que deverão ser apresentadas pelo consumidor em duas vias, devendo este receber de volta uma via protocolada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório ao fornecedor receber, por via de protocolo, as manifestações escritas, efetuadas pelo consumidor.
Parágrafo único – O modo de realização do protocolo será definido a critério do fornecedor, desde que não prejudique a finalidade desta Lei.
Art. 2º – O consumidor apresentará a manifestação em 2 (duas) vias, nas quais serão grafados, por qualquer meio perene, a data e o número de identificação do protocolo, bem como o nome do fornecedor.
§ 1º – É vedado ao fornecedor recusar recebimento da manifestação apresentada pelo consumidor.
§ 2º – O fornecedor protocolizará a manifestação no momento em que for apresentada pelo consumidor.
§ 3º – Será entregue ao consumidor, na oportunidade do seu protocolo,1 (uma) via da manifestação.
§ 4º – É vedado criar obstáculos que impeçam o consumidor de comprovar a tomada de providências perante o fornecedor.
Art. 3º – O fornecedor que compelir à tomada de outras medidas, para a observância desta Lei, indenizará o consumidor pelos danos sofridos nos termos da lei civil.
Art. 4º – Os órgãos da Administração Pública continuarão recebendo as reclamações no protocolo através do procedimento e prazos normalmente adotados.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

ESCLARECIMENTO:

  • Segundo o Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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