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Rio de Janeiro

Estado modifica as normas para a queima de fogos de artifício

Lei 5053/2007

30/06/2007 02:26:06

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LEI 5.053, DE 21-6-2007
(DO-RJ DE 22-6-2007)

FOGOS DE ARTIFÍCIO
Comércio

Estado modifica as normas para a queima de fogos de artifício
Esta Lei autoriza a queima de fogos em praças esportivas com capacidade superior a 20.000 pessoas e determina que a realização da queima de fogos seja feita por empresa credenciada junto aos órgãos de segurança. Foi alterada a Lei 1.866/91 (Fascículo 03/2007, em Remissão).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Altera-se o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, mediante a inclusão dos seguintes incisos:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 2º – .......................................................................................................................    
(...)
V – VETADO.
VI – Nos casos de queima de fogos em interiores de praças de esportes, excetuar-se-á a proibição quando a capacidade do local ultrapassar o número de vinte mil pessoas, conforme o artigo 18 do Estatuto do Torcedor, Lei Federal nº 10.671/2003, considerando que deverá ser apresentado Parecer Técnico Estrutural emitido por engenheiro com registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VII – As queimas de fogos só poderão ser promovidas por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a atividade de show pirotécnico, e, ainda, deverão contar com a aprovação da autoridade competente da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2º – A alínea “c” do inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.866/91 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de postos de gasolina, hospitais e prédios residenciais."
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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