Rio de Janeiro
LEI
5.053, DE 21-6-2007
(DO-RJ DE 22-6-2007)
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Comércio
Estado modifica as normas para a queima de fogos de artifício
Esta Lei
autoriza a queima de fogos em praças esportivas com capacidade superior
a 20.000 pessoas e determina que a realização da queima de fogos seja
feita por empresa credenciada junto aos órgãos de segurança.
Foi alterada a Lei 1.866/91 (Fascículo 03/2007, em Remissão).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o artigo 1º, § 2º,
da Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, mediante a inclusão
dos seguintes incisos:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
(...)
V VETADO.
VI Nos casos de queima de fogos em interiores de praças de esportes,
excetuar-se-á a proibição quando a capacidade do local ultrapassar
o número de vinte mil pessoas, conforme o artigo 18 do Estatuto do Torcedor,
Lei Federal nº 10.671/2003, considerando que deverá ser apresentado
Parecer Técnico Estrutural emitido por engenheiro com registro no CREA
(Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), e com a respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART);
VII As queimas de fogos só poderão ser promovidas por empresas
registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para
a atividade de show pirotécnico, e, ainda, deverão contar com
a aprovação da autoridade competente da Defesa Civil do Estado do
Rio de Janeiro."
Art. 2º A alínea c do inciso II
do § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.866/91 passa
a ter a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
II ............................................................................................................................
c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de postos de gasolina,
hospitais e prédios residenciais."
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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