São Paulo
LEI
14.449, DE 22-6-2007
(DO-MSP DE 23-6-2007)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Alteração das Normas Município de São Paulo
Prefeitura de São Paulo altera normas para aproveitamento de crédito
gerado pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
Foram
definidos percentuais máximos sobre o valor do ISS para concessão
de crédito aos tomadores de serviços acobertados pela Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços, bem como estabelecido que não farão
jus ao crédito os tomadores de serviços prestados por ME e EPP, optantes
pelo SUPERSIMPLES. Este Ato alterou ainda as normas relativas ao Processo Administrativo
Fiscal, extinguindo a necessidade de depósito administrativo no caso de
interposição de recursos, bem como autorizou o Poder Executivo a prorrogar,
para até 31-8-2007, o prazo para formalização de pedido de ingresso
no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Foram alteradas as Leis 13.476,
de 30-12-2002 (Informativo 54/2002), 14.107, de 12-12-2005 (Informativo 50/2005),
e 14.097, de 8-12-2005 (Informativo 50/2005).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº
14.097, de 8 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
.................................................................................................................................
III definir os percentuais de que trata o § 1º do artigo 2º
desta Lei. (NR)
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito
de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem
definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo
único do artigo 1º desta Lei, aplicados sobre o valor do ISS:
I de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas;
II de até 10% (dez por cento) para pessoas jurídicas, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III de até 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios
residenciais ou comerciais, localizados no Município de São Paulo,
na forma de regulamento.
§ 2º O percentual referido no inciso II do § 1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas
forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º
da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no §
3º deste artigo.
§ 3º ......................................................................................................................
III os tomadores de serviços prestados pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
Art. 2º O Poder Executivo poderá prorrogar,
por meio de decreto, até 31 de agosto de 2007, o prazo para formalização
do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído
pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 3º Ficam revogados o artigo 18-A da Lei nº
13.476, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 1º a 6º do artigo
43 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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