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São Paulo

Prefeitura de São Paulo altera normas para aproveitamento de  crédito gerado pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços

Lei 14449/2007

30/06/2007 02:26:06

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LEI 14.449, DE 22-6-2007
(DO-MSP DE 23-6-2007)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Alteração das Normas – Município de São Paulo

Prefeitura de São Paulo altera normas para aproveitamento de  crédito gerado pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
Foram definidos percentuais máximos sobre o valor do ISS para concessão de crédito aos tomadores de serviços acobertados pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, bem como estabelecido que não farão jus ao crédito os tomadores de serviços prestados por ME e EPP, optantes pelo SUPERSIMPLES. Este Ato alterou ainda as normas relativas ao Processo Administrativo Fiscal, extinguindo a necessidade de depósito administrativo no caso de interposição de recursos, bem como autorizou o Poder Executivo a prorrogar, para até 31-8-2007, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Foram alteradas as Leis 13.476, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002), 14.107, de 12-12-2005 (Informativo 50/2005), e 14.097, de 8-12-2005 (Informativo 50/2005).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – .......................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – definir os percentuais de que trata o § 1º do artigo 2º desta Lei.” (NR)
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
§ 1º – O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, aplicados sobre o valor do ISS:
I – de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas;
II – de até 10% (dez por cento) para pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III – de até 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de São Paulo, na forma de regulamento.
§ 2º – O percentual referido no inciso II do § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º  – ......................................................................................................................    
III – os tomadores de serviços prestados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2º – O Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, até 31 de agosto de 2007, o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 3º – Ficam revogados o artigo 18-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 1º a 6º do artigo 43 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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