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São Paulo

Prefeitura de São Paulo institui medidas de combate à venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes

Lei 14450/2007

30/06/2007 02:26:06

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LEI 14.450, DE 22-6-2007
(DO-MSP DE 23-6-2007)

BEBIDA
Proibição de Comercialização – Município de São Paulo

Prefeitura de São Paulo institui medidas de combate à venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes
Mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie estão proibidos de vender bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, bem como ficam obrigados a veicular advertência sobre os males à saúde provocados pelo consumo de álcool.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º – O Programa ora instituído objetiva a execução de um conjunto de normas e ações que contribuam, efetivamente, para diminuir o consumo de bebida alcoólica por adolescentes e jovens.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se bebida alcoólica a bebida potável, com qualquer teor de álcool.

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES,
PADARIAS, CASAS NOTURNAS, AMBULANTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER ESPÉCIE

Art. 2º – É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos pelos mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto no artigo 2º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência;
II – cassação da licença de funcionamento na ocorrência da terceira infração.
Parágrafo único – Constatada a irregularidade, além das sanções previstas no caput deste artigo, a Administração Municipal deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar competente e ao Ministério Público, para a adoção das demais providências pertinentes.
Art. 4º – Os novos autos e alvarás de licença de funcionamento a serem expedidos para os estabelecimentos a que se refere o artigo 2º desta Lei deverão conter advertência com o seguinte teor:
“A venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes sujeitará o infrator à pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção.”
Art. 5º – Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas e estabelecimentos congêneres deverão veicular, em seus impressos ou dependências, a seguinte advertência:
“O álcool causa dependência e, em excesso, provoca males à saúde.”
Parágrafo único – O descumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 6º – No caso de haver consumação mínima exigida pelo estabelecimento, os cartões ou vouchers entregues para crianças e adolescentes deverão ser assim identificados com essa especificação e possuírem cor diferenciada dos demais.
Parágrafo único – O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.

DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE OS RISCOS
DO CONSUMO DE ÁLCOOL PELOS ADOLESCENTES E JOVENS

Art. 7º – Fica instituída a Semana Municipal contra o Alcoolismo, a ser realizada anualmente, no período de 19 a 26 de junho, com o objetivo de estimular a realização de atividades voltadas à diminuição do consumo do álcool e ao esclarecimento da sociedade quanto aos riscos e males por ele causados.
§ 1º – No período referido no caput deste artigo e periodicamente, durante o ano, serão realizadas palestras e seminários sobre o alcoolismo, tendo como público-alvo os alunos das escolas públicas municipais de ensino fundamental e médio, os jovens em geral, os pais e os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.
§ 2º – A Semana ora instituída será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 8º – Será realizado curso de prevenção ao alcoolismo para os Conselheiros Tutelares do Município de São Paulo, os quais poderão, a critério da Administração Municipal, ser incluídos nas atividades de capacitação técnico-científica dos professores da Rede Municipal de Ensino, a que se refere o Decreto nº 42.216, de 23 de julho de 2002.
Art. 9º – Na formulação de estratégias e políticas de combate ao alcoolismo, o Executivo utilizará bancos de dados relativos a padrões de consumo de álcool por jovens, disponibilizados por instituições e entidades públicas e privadas especializadas.
Art. 10 – O Executivo deverá divulgar à população, inclusive por intermédio das mensagens institucionais veiculadas nos ônibus municipais, o Disque Viva Voz – 0800 510 0015 – serviço gratuito de informações e orientações sobre o consumo indevido de álcool.
Art. 11 – Visando à execução desta Lei e à realização das atividades nela previstas, o Executivo contará com a contribuição do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool (COMUDA) e o apoio das Secretarias Municipais da Saúde, de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Social, podendo firmar convênios e parcerias com outras entidades governamentais e não governamentais.
Art. 12 – O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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