São Paulo
LEI
14.450, DE 22-6-2007
(DO-MSP DE 23-6-2007)
BEBIDA
Proibição de Comercialização Município de São
Paulo
Prefeitura de São Paulo institui medidas de combate à venda
de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes
Mercados,
supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes
e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie estão proibidos
de vender bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, bem como ficam obrigados
a veicular advertência sobre os males à saúde provocados pelo
consumo de álcool.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate
à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo
por Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de São
Paulo.
§ 1º O Programa ora instituído objetiva a execução
de um conjunto de normas e ações que contribuam, efetivamente, para
diminuir o consumo de bebida alcoólica por adolescentes e jovens.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bebida alcoólica
a bebida potável, com qualquer teor de álcool.
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES,
PADARIAS, CASAS NOTURNAS, AMBULANTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER
ESPÉCIE
Art. 2º É proibida a venda de bebidas alcoólicas
a menores de 18 (dezoito) anos pelos mercados, supermercados, bares, restaurantes,
lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos comerciais
de qualquer espécie.
Art. 3º O descumprimento ao disposto no artigo
2º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes
penalidades:
I multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dobrada
na reincidência;
II cassação da licença de funcionamento na ocorrência
da terceira infração.
Parágrafo único Constatada a irregularidade, além das
sanções previstas no caput deste artigo, a Administração
Municipal deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar competente e ao Ministério
Público, para a adoção das demais providências pertinentes.
Art. 4º Os novos autos e alvarás de licença
de funcionamento a serem expedidos para os estabelecimentos a que se refere
o artigo 2º desta Lei deverão conter advertência com o seguinte
teor:
A venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes sujeitará
o infrator à pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 5º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias,
casas noturnas e estabelecimentos congêneres deverão veicular, em
seus impressos ou dependências, a seguinte advertência:
O álcool causa dependência e, em excesso, provoca males à
saúde.
Parágrafo único O descumprimento ao disposto no caput
deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 6º No caso de haver consumação mínima
exigida pelo estabelecimento, os cartões ou vouchers entregues para
crianças e adolescentes deverão ser assim identificados com essa especificação
e possuírem cor diferenciada dos demais.
Parágrafo único O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará
a aplicação de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), dobrada a cada reincidência.
DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE OS RISCOS
DO CONSUMO DE ÁLCOOL PELOS ADOLESCENTES E JOVENS
Art. 7º Fica instituída a Semana Municipal
contra o Alcoolismo, a ser realizada anualmente, no período de 19 a 26
de junho, com o objetivo de estimular a realização de atividades voltadas
à diminuição do consumo do álcool e ao esclarecimento da
sociedade quanto aos riscos e males por ele causados.
§ 1º No período referido no caput deste artigo
e periodicamente, durante o ano, serão realizadas palestras e seminários
sobre o alcoolismo, tendo como público-alvo os alunos das escolas públicas
municipais de ensino fundamental e médio, os jovens em geral, os pais e
os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.
§ 2º A Semana ora instituída será incluída no
Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 8º Será realizado curso de prevenção
ao alcoolismo para os Conselheiros Tutelares do Município de São Paulo,
os quais poderão, a critério da Administração Municipal,
ser incluídos nas atividades de capacitação técnico-científica
dos professores da Rede Municipal de Ensino, a que se refere o Decreto nº
42.216, de 23 de julho de 2002.
Art. 9º Na formulação de estratégias
e políticas de combate ao alcoolismo, o Executivo utilizará bancos
de dados relativos a padrões de consumo de álcool por jovens, disponibilizados
por instituições e entidades públicas e privadas especializadas.
Art. 10 O Executivo deverá divulgar à população,
inclusive por intermédio das mensagens institucionais veiculadas nos ônibus
municipais, o Disque Viva Voz 0800 510 0015 serviço gratuito
de informações e orientações sobre o consumo indevido de
álcool.
Art. 11 Visando à execução desta Lei
e à realização das atividades nela previstas, o Executivo contará
com a contribuição do Conselho Municipal de Políticas Públicas
de Drogas e Álcool (COMUDA) e o apoio das Secretarias Municipais da Saúde,
de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Social, podendo
firmar convênios e parcerias com outras entidades governamentais e não
governamentais.
Art. 12 O Executivo regulamentará esta Lei, no
que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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