Legislação Comercial
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Certificação Compulsória
A
Portaria 236 INMETRO, de 29-9-2000, publicada na página 25 do DO-U, Seção
1, de 2-10-2000, institui, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação
(SBC), a certificação compulsória dos cabos, cabos e cordões
flexíveis prolongadores e cordões flexíveis, para tensões
até 750V, inclusive aqueles utilizados nas extensões acopladas a tomadas
simples, múltiplas ou enroladas, fabricados de acordo com a NBR 13.249,
comercializados no País.
Os cabos, cabos e cordões flexíveis prolongadores e cordões flexíveis,
para tensões até 750V, incorporados ou comercializados em conjunto
com os aparelhos elétricos, eletrônicos ou eletroeletrônicos
deverão atender à certificação no âmbito do SBC a partir
de 1-12-2001.
As empresas de manutenção autorizadas pelos fabricantes de aparelhos
elétricos, eletrônicos ou eletroeletrônicos comercializarão
os cabos, cabos e cordões flexíveis prolongadores e cordões flexíveis,
para tensão até 750V, para uso específico na manutenção
e/ou reposição nesses aparelhos, com a certificação compulsória
no âmbito do SBC, a partir de 1-12-2001.
Caso o aparelho elétrico, eletrônico ou eletroeletrônico tenha
sido certificado no âmbito do SBC, não será exigida a certificação,
em separado, dos cabos, dos cabos e cordões flexíveis prolongadores
e cordões flexíveis, para tensão até 750V, neles incorporados.
Os cabos, cabos e cordões flexíveis prolongadores e cordões flexíveis
para tensões até 750V deverão ostentar a identificação
da certificação, no âmbito do SBC, indicando a conformidade com
a Norma Brasileira NBR 13.249, editada pela ABNT.
A empresa solicitante da certificação poderá comercializar os
cabos e cordões flexíveis, objeto da Portaria 31 INMETRO, de 10-3-99
(Informativo 11/99), sem a certificação no âmbito do SBC, até
29-9-2000, desde que apresente, quando solicitada, cópia do pedido de certificação,
evidenciando que este tenha sido aceito pelo Organismo de Certificação
de Produto (OCP), credenciado pelo INMETRO, até 17-3-2000, inclusive.
As empresas que tenham tido sua solicitação de certificação
no OCP, após 17-3-2000, ficam sujeitas às sanções previstas
na Lei 9.933, de 20-12-99 (Informativo 51/99), não lhes aproveitando, neste
caso, a prorrogação de prazo definida anteriormente.
Os cabos, cabos e cordões flexíveis prolongadores e cordões flexíveis
somente poderão ser comercializados:
a) pelos fabricantes e importadores, após 17-9-2000, desde que ostentem
a identificação de certificação no âmbito do SBC;
b) no varejo, após 31-12-2000, desde que ostentem a identificação
de certificação no âmbito do SBC.
O referido Ato revoga as Portarias INMETRO 31/99 e 44, de 15-3-2000 (Informativo
12/2000).
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