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Espírito Santo

Supersimples: Espírito Santo incorpora as regras da Lei Complementar 123/2006

Lei 8552/2007

07/07/2007 01:49:32

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LEI  8.552, DE 28-6-2007
(DO-ES DE 29-6-2007)

SUPERSIMPLES
Aplicação

Supersimples: Espírito Santo incorpora as regras da Lei Complementar 123/2006
Em razão do início da vigência da Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 do Colecionador de LC), todos os benefícios fiscais para ME e EPP, concedidos pelo Estado, deixaram de produzir efeitos a partir de 1-7-2007. Foram revogados os artigos 155 a 172 da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz no ordenamento jurídico do Estado do Espírito Santo o conjunto de normas e procedimentos aplicáveis aos contribuintes deste Estado, enquadrados no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º – Com fundamento no artigo 146 da Constituição Federal, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006.
Art. 3º – A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o artigo 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, quando necessária, será feita por ato do Poder Executivo.
Art. 4º – As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado do Espírito Santo, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.
Art. 5º – Os regimes especiais de tributação, bem como as isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do Estado do Espírito Santo, cessarão a partir da data de início da vigência do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de início da vigência do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 7º – Ficam revogados os artigos 155 a 172 da Lei nº 7.000, de 27-12-2001. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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