Espírito Santo
LEI
8.552, DE 28-6-2007
(DO-ES DE 29-6-2007)
SUPERSIMPLES
Aplicação
Supersimples: Espírito Santo incorpora as regras da Lei Complementar
123/2006
Em razão
do início da vigência da Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006
(Informativo 50/2006 do Colecionador de LC), todos os benefícios fiscais
para ME e EPP, concedidos pelo Estado, deixaram de produzir efeitos a partir
de 1-7-2007. Foram revogados os artigos 155 a 172 da Lei 7.000, de 27-12-2001
(Informativo 53/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz no ordenamento jurídico
do Estado do Espírito Santo o conjunto de normas e procedimentos
aplicáveis aos contribuintes deste Estado, enquadrados no Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º Com fundamento no artigo 146 da Constituição
Federal, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito estadual, obedecerá
ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006.
Art. 3º A implementação das normas regulamentares
estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa
e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o artigo 2º, I, da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, quando necessária, será feita por ato do
Poder Executivo.
Art. 4º As Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte que auferirem receita bruta superior à última faixa de receita
bruta adotada pelo Estado do Espírito Santo, conforme previsto no artigo
19 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, relativamente ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), ficam sujeitas ao cumprimento da legislação
tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.
Art. 5º Os regimes especiais de tributação,
bem como as isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do Estado
do Espírito Santo, cessarão a partir da data de início da vigência
do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de início
da vigência do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 7º Ficam revogados os artigos 155 a 172 da
Lei nº 7.000, de 27-12-2001. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado)
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