Paraná
LEI
15.543, DE 26-6-2007
(DO-PR DE 27-6-2007)
BEBIDA
Lacre Higiênico
Latas de bebidas devem usar lacre higiênico
Empresas
que não cumprirem esta determinação receberão multa de 10.000
UFIRs, bem como terão as latas recolhidas.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ DECRETOU e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o uso de lacres higiênicos
na parte de fora das latas que contêm bebidas de toda espécie oferecidas
ao consumo da população.
Parágrafo único O não cumprimento do caput deste
artigo por parte das empresas acarretará em multa no valor de 10.000 UFIRs,
bem como recolhimento das latas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Virgílio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria,
do Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael Iatauro Chefe da Casa
Civil)
NOTA COAD: A Lei 14.525, de 26-10-2004 (Informativo 45/2004), já previa a obrigação de uso de lacres higiênicos nas latas e garrafas que contêm bebidas de toda espécie oferecidas ao consumo da população.
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