Rio de Janeiro
LEI
5.059, DE 5-7-2007
(DO-RJ DE 6-7-2007)
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Tramitação de Processos
Processos de idosos terão prioridade de tramitação nas
repartições públicas estaduais
Os processos
deverão ser identificados com os dizeres TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
IDOSO, devendo os interessados provar junto ao órgão,
mediante apresentação de documento de identidade, que têm direito
à tramitação prioritária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos,
no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como
parte ou interveniente pessoa com idade superior a sessenta anos, terão
prioridade de tramitação.
Art. 2º O interessado na obtenção deste
benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à
autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único A prova de idade poderá ser feita por
qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação,
certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional,
dentre outros.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará
com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro
ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei
deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo
equivalente, com dizeres TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL IDOSO.
Art. 5º Deverá ser afixado em local visível,
no interior dos estabelecimentos, cartaz informativo do teor da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Sérgio Cabral Governador)
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