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Rio de Janeiro

Estado dispensa a autenticação em cartório de cópias de documentos pessoais para entrega em repartições públicas

Lei 5069/2007

21/07/2007 03:50:02

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LEI 5.069, DE 16-7-2007
(DO-RJ DE 17-7-2007)

REPARTIÇÃO PÚBLICA
Apresentação de Documentos

Estado dispensa a autenticação em cartório de cópias de documentos pessoais para entrega em repartições públicas
Para ser dispensado da autenticação e/ou do reconhecimento de firma o interessado deverá apresentar o documento original juntamente com a cópia necessária à Instrução de expediente, para que o servidor público, tendo verificado que a cópia corresponde ao original, ateste apondo a expressão “Confere com o original”. Devem ser observadas as exceções previstas na legislação federal e nos casos de segurança pública, de licenciamento de veículos e de identificação civil e criminal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado do Rio de Janeiro, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador, excetuados os casos previstos expressamente em legislação federal e nos que envolvam motivos de segurança pública, de licenciamento de veículos e de identificação civil e criminal.
Art. 2º – Somente o servidor público efetivo poderá, em confronto com o documento original, autenticar a cópia, declarando que “confere com o original”.
Parágrafo único – A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 3º – O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de documento ou de assinatura em documento público deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo administrativo e criminal.
Art. 4º – O servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos falsos, sofrerá as sanções previstas no artigo 3º da presente Lei, além daquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Sergio Cabral – Governador)

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