Rio de Janeiro
LEI
5.069, DE 16-7-2007
(DO-RJ DE 17-7-2007)
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Apresentação de Documentos
Estado dispensa a autenticação em cartório de cópias
de documentos pessoais para entrega em repartições públicas
Para ser
dispensado da autenticação e/ou do reconhecimento de firma o interessado
deverá apresentar o documento original juntamente com a cópia necessária
à Instrução de expediente, para que o servidor público,
tendo verificado que a cópia corresponde ao original, ateste apondo a expressão
Confere com o original. Devem ser observadas as exceções
previstas na legislação federal e nos casos de segurança pública,
de licenciamento de veículos e de identificação civil e criminal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de autenticação,
em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos
integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta
e suas fundações, em todo o Estado do Rio de Janeiro, desde que utilizadas
no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão
autenticador, excetuados os casos previstos expressamente em legislação
federal e nos que envolvam motivos de segurança pública, de licenciamento
de veículos e de identificação civil e criminal.
Art. 2º Somente o servidor público efetivo
poderá, em confronto com o documento original, autenticar a cópia,
declarando que confere com o original.
Parágrafo único A autenticação de que trata o caput
deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente,
a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do
servidor.
Art. 3º O órgão que verificar, a qualquer
tempo, falsificação de documento ou de assinatura em documento público
deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo
administrativo e criminal.
Art. 4º O servidor que, no uso de suas atribuições,
atestar documentos falsos, sofrerá as sanções previstas no artigo
3º da presente Lei, além daquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Sergio Cabral Governador)
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