Paraná
LEI
15.562, DE 4-7-2007
(DO-PR DE 4-7-2007)
SUPERSIMPLES
Tratamento Fiscal
SUPERSIMPLES: Estado esclarece os procedimentos para adesão ao programa
=> Foram estabelecidas as seguintes normas:
concessão de isenção para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00;
redução nos percentuais do imposto para as demais faixas de receita bruta;
relacionadas as hipóteses de recolhimento do ICMS fora do Simples Nacional;
concessão de parcelamento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-5-2007.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente
a apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de
arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único A implementação das normas regulamentares
estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei
Complementar nº 123/2006, quando necessária, será realizada por
ato do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas
e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores
ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (§
20 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006).
Art. 3º O valor do ICMS devido mensalmente
pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e
enquadradas no Simples Nacional, considerando a receita bruta acumulada nos
doze meses anteriores ao do período de apuração, será determinado
de acordo com a tabela a seguir (§ 20 do artigo 18 da Lei Complementar
nº 123/2006):
RECEITA BRUTA EM R$ |
PERCENTUAL DE ICMS/PR |
até 120.000,00 |
isento |
de 120.000,01 a 240.000,00 |
isento |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
isento |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
0,67% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
1,07% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
1,33% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
1,52% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
1,83% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
2,07% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
2,27% |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
2,42% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
2,56% |
de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 |
2,67% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
2,76% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
2,84% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
2,92% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
3,06% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
3,19% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
3,30% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
3,40% |
Parágrafo único Os percentuais utilizados para determinação
do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno
porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, mencionados
no caput deste artigo, serão aplicados em substituição
aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 4º Na impossibilidade de aplicação
dos percentuais relativamente ao ICMS estabelecidos nos artigos 2º e 3º
desta Lei, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão aqueles previstos nas tabelas
dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 5º Independentemente das obrigações
relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade
de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento
de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso
XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006):
I nas operações ou prestações sujeitas ao regime
da substituição tributária;
II por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força
da legislação;
III na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou industrialização;
IV por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V nas arrematações em leilões;
VI na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documentação fiscal;
VII na operação ou prestação desacobertada de documentação
fiscal;
VIII nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto;
IX em relação ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará a forma
como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas
neste artigo.
Art. 6º Será concedido, para ingresso no regime
diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, parcelamento,
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos
do ICMS correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2007,
na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante
o período compreendido entre 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.
§ 2º O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado
ao pagamento da primeira parcela e ao enquadramento no Simples Nacional.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a cem reais.
§ 4º O pedido de adesão ao parcelamento implica confissão
irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige,
para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo
ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
§ 5º Acarretará rescisão do parcelamento, a falta
de pagamento de:
a) três parcelas sucessivas ou não;
b) valor correspondente a três parcelas;
c) quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.
Art. 7º O Poder Executivo poderá requerer
junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional a adoção de sistema
simplificado de arrecadação do Simples Nacional, conforme estabelecido
no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 8º As microempresas e empresas de pequeno
porte que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que
trata o artigo 5º ficam sujeitas às penalidades previstas no artigo
55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 9º A opção pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos
ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada por decreto
do Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 1º de
julho de 2007. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da
Casa Civil)
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