Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
39 ANS-DC, DE 27-10-2000
(DO-U DE 30-10-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas
Normas
relativas à definição, à segmentação e à
classificação
das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 19 de outubro de 2000 e considerando o disposto no inciso VI, do artigo 8º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO
I
DA DEFINIÇÃO
Art.
1º Definem-se como Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde as empresas e entidades que operam, no mercado de saúde suplementar,
planos de assistência à saúde, conforme disposto na Lei nº 9.656,
de 1998.
Parágrafo único Para efeito desta Resolução, define-se
operar como sendo as atividades de administração, comercialização
ou disponibilização dos planos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se como rede
própria:
I hospitalar: todo e qualquer recurso físico hospitalar de propriedade:
a) da operadora;
b) de entidade ou empresa controlada pela operadora;
c) de entidade ou empresa controladora da operadora.
II médica ou odontológica: a constituída por profissional
assalariado ou cooperado da operadora.
CAPÍTULO
II
DOS TIPOS DE ATENÇÃO
Art.
3º Os tipos de atenção prestados pelas Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde dividem-se em:
I médico-hospitalar: os oferecidos por entidades ou empresas que
operam planos médico-hospitalares ou médico-hospitalares e odontológicos,
podendo oferecer, adicionalmente, prestação de serviços médico-hospitalares
ou odontológicos a terceiros não contratantes do plano; ou
II odontológico: os oferecidos por entidades ou empresas que operam
exclusivamente planos odontológicos, podendo oferecer, adicionalmente,
prestação de serviços odontológicos a terceiros não
contratantes do plano.
Parágrafo único Não se aplica a disciplina deste artigo
às autogestões e às administradoras.
CAPÍTULO
III
DA SEGMENTAÇÃO
Art.
4º As Operadoras de Planos que, na forma do artigo anterior, atuam
no tipo de atenção médico-hospitalar segmentam-se em:
I segmento primário principal (SPP): as que despendem, em sua rede
própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativo
aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de
Assistência à Saúde;
II segmento primário principal/SUS SPP/SUS: as que despendem, em
sua rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial
relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados
de Assistência à Saúde e que prestam ao menos 30% (trinta por
cento) de sua atividade ao Sistema Único de Saúde (SUS);
III segmento primário subsidiário (SPS): as que despendem,
em sua rede própria, entre 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento)
do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes
a seus Planos Privados de Assistência à Saúde;
IV segmento secundário principal (SSP): as que despendem, em sua
rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativo
aos gastos em serviços médicos referentes a seus Planos Privados de
Assistência à Saúde;
V segmento secundário subsidiário (SSS): as que despendem,
em sua rede própria, entre 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento)
do custo assistencial relativo aos gastos em serviços médicos referentes
a seus Planos Privados de Assistência à Saúde; ou
VI segmento terciário (ST): as que despendem, em sua rede própria,
menos de 30% (trinta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em
serviços médicos ou hospitalares referentes a seus Planos Privados
de Assistência à Saúde.
§ 1º O enquadramento das Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde dar-se-á, exclusivamente, em um único segmento.
§ 2º Na hipótese de as Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde se enquadrarem em mais de um segmento, prevalecerá, para
fins do disposto no parágrafo anterior, o critério relativo aos gastos
em serviços hospitalares.
Art. 5º As Operadoras de Planos, que atuam no tipo de atenção
odontológico descrito no inciso II, do artigo 3º, segmentam-se em:
I segmento próprio (SP): as que despendem, em sua rede própria,
mais 30% (trinta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços
odontológicos referentes a seus Planos Odontológicos;
II segmento misto (SM): as que despendem, em sua rede própria, entre
10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) do custo assistencial relativo
aos gastos em serviços odontológicos referentes a seus Planos Odontológicos;
ou
III segmento terciário (ST): as que despendem, em sua rede própria,
menos de 10% (dez por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços
odontológicos referentes a seus Planos Odontológicos.
Art. 6º As autogestões, definidas no artigo 14 desta Resolução,
segmentam-se em:
I patrocinadas: entidade de autogestão ou empresa que, por intermédio
de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, responsabiliza-se
pelo Plano Privado de Assistência à Saúde destinado, exclusivamente,
a oferecer cobertura aos empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados,
bem como a seus respectivos grupos familiares definidos, limitado ao terceiro
grau de parentesco consangüíneo ou afim, de uma ou mais empresas,
e que possuam gestão própria; ou
II não patrocinadas: são as entidades de autogestão que
não se classificam como patrocinada, conforme definido no inciso anterior.
Art. 7º A autogestão patrocinada, definida no inciso I do artigo
anterior, poderá ser:
I singular: é o sistema de autogestão vinculado apenas a um
patrocinador; ou
II multipatrocinada: é o sistema de autogestão que congrega
mais de um patrocinador.
Art. 8º As autogestões deverão operar por meio de rede
de profissionais e instituições diretamente credenciadas, só
podendo contratar rede de prestação de serviços de assistência
à saúde de outra operadora nos seguintes casos:
I mediante convênios de reciprocidade com entidades congêneres;
II em regiões com dificuldade de contratação direta.
Art. 9º As Administradoras, definidas no artigo 11 desta Resolução,
segmentam-se em:
I administradoras de planos: são as empresas que administram exclusivamente
Planos Privados de Assistência à Saúde, as quais não assumem
o risco decorrente da operação desses planos e não possuem rede
própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares
ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da sua contratante,
sendo esses planos financiados por operadoras; ou
II administradora de serviços: são as empresas que administram
exclusivamente serviços de assistência à saúde, possuindo
ou não rede própria, credenciada ou referenciada de serviços
médico-hospitalares ou odontológicos.
CAPÍTULO
IV
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.
10 As operadoras segmentadas conforme o disposto nos artigos 3º
ao 9º desta Resolução deverão classificar-se nas seguintes
modalidades:
I administradora;
II cooperativa médica;
III cooperativa odontológica;
IV autogestão;
V medicina de grupo;
VI odontologia de grupo; ou
VII filantropia.
SEÇÃO
I
DA ADMINISTRADORA
Art. 11 Classificam-se na modalidade de administradora as empresas que administram planos ou serviços de assistência à saúde, sendo que, no caso de administração de planos, são financiados por operadora, não assumem o risco decorrente da operação desses planos e não possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos.
SEÇÃO
II
DA COOPERATIVA MÉDICA
Art. 12 Classificam-se na modalidade de cooperativa médica as sociedades de pessoas sem fins lucrativos, constituídas conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que operam Planos Privados de Assistência à Saúde.
SEÇÃO
III
DA COOPERATIVA ODONTOLÓGICA
Art. 13 Classificam-se na modalidade de cooperativa odontológica as sociedades de pessoas sem fins lucrativos, constituídas conforme o disposto na Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que operam exclusivamente Planos Odontológicos.
SEÇÃO
IV
DA AUTOGESTÃO
Art. 14 Classificam-se na modalidade de autogestão as entidades de autogestão que operam serviços de assistência à saúde ou empresas que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, responsabilizam-se pelo Plano Privado de Assistência à Saúde destinado, exclusivamente, a oferecer cobertura aos empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, bem como a seus respectivos grupos familiares definidos, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo ou afim, de uma ou mais empresas, ou ainda, a participantes e dependentes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados.
SEÇÃO
V
DA MEDICINA DE GRUPO
Art. 15 Classificam-se na modalidade de medicina de grupo as empresas ou entidades que operam Planos Privados de Assistência à Saúde, excetuando-se aquelas classificadas nas modalidades contidas nas Seções I, II, IV e VII desta Resolução.
SEÇÃO
VI
DA ODONTOLOGIA DE GRUPO
Art. 16 Classificam-se na modalidade de odontologia de grupo as empresas ou entidades que operam exclusivamente Planos Odontológicos, excetuando-se aquelas classificadas na modalidade contida na Seção III desta Resolução.
SEÇÃO
VII
DA FILANTROPIA
Art. 17 Classificam-se na modalidade de filantropia as entidades sem fins lucrativos que operam Planos Privados de Assistência à Saúde e tenham obtido certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
18 Para requerer autorização definitiva de funcionamento, as
empresas ou entidades que atuam no mercado de assistência à saúde,
operando planos, deverão, necessariamente, enquadrar-se em um dos tipos
de atenção, segmentação e classificação, conforme
disposto nos Capítulos II, III e IV desta Resolução.
Art. 19 Para o cálculo dos gastos despendidos com a prestação
de serviços médico-hospitalares ou odontológicos de que tratam
os artigos 4º e 5º, desta Resolução, respectivamente, deverão
ser considerados os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro de
cada ano civil, devendo ser enviados à ANS até o último dia útil
dos meses de agosto e fevereiro, respectivamente.
§ 1º As Operadoras que já possuem registro provisório
junto à ANS deverão iniciar a apuração das informações
definidas no caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2001, bem
como remetê-los à ANS a partir da solicitação da autorização
definitiva de funcionamento, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º As Operadoras que obtiverem autorização de funcionamento
junto à ANS, após a data de publicação desta Resolução,
deverão apurar as informações definidas no caput deste artigo
a partir da data de início de sua operação, bem como remetê-los
à ANS a partir da solicitação da autorização definitiva
de funcionamento, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 20 Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor
na data de sua publicação. (Januário Montone)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), disciplina o funcionamento das Operadoras
de planos de assistência à saúde.
A Lei 5.764, de 16-12-71 (DO-U de 16-12-71), define a Política Nacional
de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
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