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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras

Lei 4550/2007

21/07/2007 03:50:02

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LEI 4.550, DE 17-7-2007
(DO-MRJ DE 18-7-2007)

TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Recolhimento – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras
A redação anterior do artigo 5º da Lei 1.369/88 determinava que o pagamento poderia ser feito no prazo de 15 dias após a concessão da autorização para execução dos trabalhos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 5º da Lei nº 1.369, de 29 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A guia deverá ser paga antes da emissão da autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. (NR)”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ESCLARECIMENTO:

  • A citada taxa é devida pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, autorizada pelo Poder Público a realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou serviço, em área situada no solo ou subsolo de logradouro público

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