Rio de Janeiro
LEI
4.550, DE 17-7-2007
(DO-MRJ DE 18-7-2007)
TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Recolhimento Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio altera a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento
e Fiscalização de Obras
A redação anterior do artigo 5º da Lei
1.369/88 determinava que o pagamento poderia ser feito no prazo de 15 dias após
a concessão da autorização para execução dos trabalhos.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 1.369,
de 29 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A guia deverá ser paga antes da emissão
da autorização do órgão competente da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Cesar Maia)
ESCLARECIMENTO:
A citada taxa é devida pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, autorizada pelo Poder Público a realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou serviço, em área situada no solo ou subsolo de logradouro público
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade