Espírito Santo
LEI
8.597, DE 18-7-2007
(DO-ES DE 19-7-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
ECF: Estado aumenta o controle das vendas realizadas com cartão de
crédito ou de débito
Esta alteração
da legislação do ICMS do Espírito Santo, aprovada pela Lei 7.000/2001,
fixa multa para a falta de envio das informações para as administradoras
de cartão, bem como determina que as operações ou prestações
não informadas serão consideradas como receita tributável não
registrada caso não sejam encontradas na escrita fiscal ou contábil
do contribuinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações
na Lei nº 7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 7.000/2001,
abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 75 (...)
§ 6º (...)
(...)
IX deixar de entregar, no local, na forma ou no prazo regulamentar, a
administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente
ou estabelecimento similar, informações sobre as operações
ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito
ou similares:
a) multa de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações
não informadas, não inferior a 1.000 (mil) VRTEs por contribuinte,
cujas informações não foram entregues.
(
). (NR)
Art. 76 (...)
VIII diferença entre os valores informados pelas administradoras
de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais
estabelecimentos similares, e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil.
(...). (NR)
Art. 101 (...)
Parágrafo único As administradoras de cartões de crédito
ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além
das obrigações previstas no caput, deverão informar à
Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento, as operações
e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similares. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos da Lei 7.000/2001 mencionados no Ato ora transcrito:
§ 6º do artigo 75 dispõe sobre as multas relacionadas
à falta de apresentação de informações econômico-fiscais;
artigo 76 relaciona hipóteses em que a receita
tributável será considerada não registrada; e
artigo 101 dispõe sobre as obrigações
do contribuinte perante o Fisco Estadual.
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