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Espírito Santo

ECF: Estado aumenta o controle das vendas realizadas com cartão de crédito ou de débito

Lei 8597/2007

21/07/2007 03:50:02

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LEI 8.597, DE 18-7-2007
(DO-ES DE 19-7-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

ECF: Estado aumenta o controle das vendas realizadas com cartão de crédito ou de débito
Esta alteração da legislação do ICMS do Espírito Santo, aprovada pela Lei 7.000/2001, fixa multa para a falta de envio das informações para as administradoras de cartão, bem como determina que as operações ou prestações não informadas serão consideradas como receita tributável não registrada caso não sejam encontradas na escrita fiscal ou contábil do contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º – Os dispositivos da Lei nº 7.000/2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – (...)
§ 6º – (...)
(...)
IX – deixar de entregar, no local, na forma ou no prazo regulamentar, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares:
a) multa de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações não informadas, não inferior a 1.000 (mil) VRTEs por contribuinte, cujas informações não foram entregues.
(…).” (NR)
“Art. 76 – (...)
VIII – diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil.
(...).” (NR)
“Art. 101 – (...)
Parágrafo único – As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

ESCLARECIMENTO:

  •  Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 7.000/2001 mencionados no Ato ora transcrito:
    • § 6º do artigo 75 – dispõe sobre as multas relacionadas à falta de apresentação de  informações econômico-fiscais;
    • artigo 76 – relaciona hipóteses em que a receita tributável será considerada não registrada; e
    • artigo 101 – dispõe sobre as obrigações do contribuinte perante o Fisco Estadual.

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