São Paulo
LEI
12.675, DE 13-7-2007
(DO-SP DE 14-7-2007)
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Combustível: Estado cria mecanismos de proteção e defesa
dos consumidores
Estabelecimentos
que realizam operações com combustíveis deverão seguir regras
de conformidade dos produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir
ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações
fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às
seguintes sanções administrativas:
I multa;
II apreensão do produto;
III perdimento do produto;
IV interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1º A desconformidade referida no caput deste artigo
será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP) ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.
§ 2º Caberá à Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON) aplicar as sanções administrativas,
respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto
na Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º As sanções administrativas previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções cabíveis.
§ 4º A pena de multa será aplicada nos termos previstos
na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor).
§ 5º Aplicada a pena de perdimento, o produto apreendido será
incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 6º A interdição poderá ser temporária
ou definitiva, na forma estabelecida por esta Lei.
§ 7º O interessado poderá interpor recurso para o Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.
Art. 2º Sempre que testes preliminares realizados
imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios
ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas
pelo órgão regulador competente serão de pronto adotadas as seguintes
providências, pelo agente fiscal, mediante termo próprio:
I apreensão do combustível;
II lacração e interdição do respectivo tanque ou
bomba.
§ 1º A lacração e a interdição de tanque
ou bomba de combustível não poderão exceder o período de
30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 4º.
§ 2º Na hipótese de resistência do proprietário
ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxílio de
força policial.
Art. 3º Serão coletadas 3 (três) amostras
de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado,
classificadas como:
I Amostra nº 1, denominada prova, para ser encaminhada
à Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou à entidade por ela
credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos
à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente;
II Amostra nº 2, denominada testemunha, para ser entregue
ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;
III Amostra nº 3, denominada contraprova, para ser conservada
na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).
Art. 4º Comprovada a desconformidade do produto,
na forma estabelecida no § 1º do artigo 1º desta Lei, o interessado
será notificado, por via postal, para apresentar defesa administrativa
à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON),
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova
análise do combustível, a ser procedida na Amostra nº 2 (testemunha),
a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidas
pelo tempo necessário para a realização do ensaio.
§ 2º Fica facultada a transferência do combustível
para depósito de terceiro, a requerimento do interessado, local onde permanecerá
até o desfecho da discussão administrativa.
§ 3º A nova análise do combustível será efetuada
pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou por entidade por ela credenciada
ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado.
§ 4º Na hipótese de resultado divergente na Amostra nº
2 (testemunha), que ateste a conformidade do combustível com
as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente,
a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) encaminhará
a Amostra nº 3 (contraprova) à Agência Nacional do
Petróleo (ANP) ou à outra entidade por ela credenciada ou com ela
conveniada, para realização de novo ensaio.
§ 5º Se a defesa for acolhida, haverá a imediata restituição
do produto.
Art. 5º Não apresentada a defesa ou corroborada,
na conclusão do processo administrativo, a desconformidade do combustível
com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente, será imposta a pena de perdimento.
§ 1º Se não houver condições técnicas para
o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado.
§ 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias
a remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto
firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos
e empresas.
Art. 6º Será decretada a interdição
do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:
I reincidência na prática da infração descrita no
artigo 1º desta Lei;
II rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque
colocado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), pela Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), pelo Instituto de Pesos
e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM/SP) ou por órgãos conveniados;
III cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º A reincidência referida no inciso I deste artigo
pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa
definitiva, confirmatória da infração em causa.
§ 2º O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste
artigo será documentado por termo circunstanciado.
§ 3º Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento,
a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias:
1. à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON),
para a decretação da interdição a que se refere o inciso
IV do artigo 1º desta Lei;
2. à Agência Nacional de Petróleo (ANP), informando as providências
tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências
para o cancelamento do registro do produto.
Art. 7º Poderá ser desconsiderada a personalidade
jurídica da sociedade quando o quadro societário do estabelecimento
for integrado por pessoas interpostas.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo,
serão notificadas e responsabilizadas as pessoas que, individualmente ou
conluiadas em sociedades de fato, tiverem dado causa à infração
descrita no artigo 1º ou contribuído para a prática do ato infracional.
Art. 8º Presume-se ocorrido dano ou prejuízo
ao consumidor que comprovar haver adquirido, do estabelecimento varejista, combustível
em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão
regulador competente.
Art. 9º Sempre no interesse de incrementar a eficiência
e a amplitude de sua ação em defesa dos consumidores de combustíveis
do Estado de São Paulo, poderá a Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania, mediante convênio com a Secretaria da Fazenda, delegar à
administração tributária as incumbências de apuração
da infração referida no artigo 1º e de imposição das
penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do desempenho das atribuições
que lhe são próprias.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo,
correrão no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
os procedimentos administrativos instaurados em conseqüência das sanções
aplicadas pelos agentes da fiscalização tributária.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e
da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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