São Paulo
LEI
12.676, DE 13-7-2007
(DO-SP DE 14-7-2007)
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Estado combate a venda de gasolina adulterada
Normas
estabelecem procedimentos relativos à presunção da venda de solvente
como gasolina automotiva, inclusive atribuindo responsabilidade pelo pagamento
do ICMS devido pela comercialização.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, presume-se que
tenha sido comercializado como gasolina automotiva o solvente:
I que não tenha sido encomendado, adquirido ou recebido pelo destinatário
indicado no respectivo documento fiscal;
II quando o destinatário indicado no respectivo documento fiscal
não estiver em situação regular perante o Fisco;
III quando o documento fiscal relativo à aquisição não
tenha sido regularmente escriturado pelo destinatário;
IV quando o documento fiscal contiver declaração falsa quanto
ao remetente do produto;
V quando o remetente não estiver em situação regular perante
o Fisco;
VI encontrado desacompanhado de documento fiscal.
Parágrafo único Considera-se solvente todo e qualquer hidrocarboneto
líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo,
frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente
da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer
tipo de gasolina, de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) ou de óleo
diesel, especificados pelo órgão federal competente.
Art. 2º Fica atribuída a responsabilidade
pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido desde a produção
ou importação até a operação realizada a consumidor
final:
I ao estabelecimento remetente, nas hipóteses previstas nos incisos
I e II do artigo 1º, ainda que conste do documento fiscal que o transporte
tenha sido realizado sob responsabilidade do destinatário;
II ao estabelecimento indicado como destinatário da mercadoria,
nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º;
III ao detentor ou ao transportador, na hipótese prevista no inciso
VI do artigo 1º, ou quando não identificados o remetente ou o destinatário.
Parágrafo único Em qualquer caso, o imposto poderá ser
exigido por solidariedade do transportador ou do detentor da mercadoria, inclusive
em relação à multa e aos demais acréscimos legais.
Art. 3º A base de cálculo, para fins do disposto
nesta Lei, é a estabelecida pela legislação para a substituição
tributária com retenção antecipada do imposto na saída interna
de gasolina automotiva, realizada pelo estabelecimento fabricante, considerado
o preço unitário à vista praticado na data da operação
por refinaria paulista indicada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Sem prejuízo das hipóteses previstas
no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, aplicáveis
às infrações apuradas relativamente aos fatos geradores regulados
nesta Lei, a falta de pagamento do ICMS nas operações com solvente
utilizado para fins combustíveis fica sujeita a multa de 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único A aplicação da penalidade prevista
no caput deste artigo, inclusive em razão de pagamento inferior
ao valor devido, deverá ser feita sem prejuízo da exigência do
ICMS e das providências necessárias à instauração da
ação penal cabível.
Art. 5º O processo administrativo tributário
originado de Auto de Infração decorrente das hipóteses previstas
nesta Lei terá tramitação prioritária e preferencial, nos
termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único Aplica-se, no que couber, ao processo administrativo
de que trata o caput deste artigo, a disciplina processual estabelecida
na legislação correspondente ao ICMS.
Art. 6º Presume-se não originado de fonte
regular de produção ou importação e não submetido à
regular tributação o produto combustível no qual tenha sido comprovada
a presença de solvente adulterante.
Art. 7º vetado.
§ 1º vetado.
§ 2º vetado.
Art. 8º vetado:
I vetado;
II vetado;
III vetado;
IV vetado.
Art. 9º Às operações com solvente
nas hipóteses previstas nesta Lei, aplica-se, no que couber, a legislação
tributária relativa ao ICMS.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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