São Paulo
LEI
14.470, DE 10-7-2007
(DO-MSP DE 11-7-2007)
TRÂNSITO
Multa Município de São Paulo
Município de São Paulo institui parcelamento de multas de trânsito
Parcelamento
abrange apenas os veículos licenciados no município e poderá
ser concedido em até 12 parcelas.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 28 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o parcelamento administrativo
de multas de trânsito na cidade de São Paulo.
Parágrafo único O parcelamento de que trata o caput
deste artigo abrangerá apenas os veículos licenciados no Município
de São Paulo.
Art. 2º Será facultado ao proprietário
de veículo, sobre o qual incidam multas de trânsito de competência
municipal, que se enquadrem nas situações previstas na Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
o parcelamento do valor devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais
e sucessivas.
Parágrafo único As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou,
na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo Executivo
Municipal.
Art. 3º O parcelamento abrange as infrações
praticadas até a data da publicação desta Lei, não sendo
contempladas as infrações que vierem a ser cometidas posteriormente.
Parágrafo único O benefício compreende exclusivamente
as multas municipais de trânsito, ficando excluído qualquer outro
débito constante do prontuário do veículo, que deverá ser
liquidado no momento da adesão ao acordo de parcelamento.
Art. 4º O acordo será lavrado em termo específico
a ser expedido pelo órgão competente, ao qual incumbirá a concessão,
controle e administração do parcelamento, bem como as adequações
sistêmicas que forem necessárias para sua efetivação.
Art. 5º Caberá exclusivamente ao proprietário
do veículo ou ao seu representante legal o pedido de parcelamento do débito.
Art. 6º A formalização de termo específico
de parcelamento impossibilitará a transferência de propriedade do
veículo, enquanto não saldada a integralidade da dívida.
Art. 7º O número de parcelas será determinado
considerando-se o valor total do débito, sendo que o valor mínimo
de cada uma delas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
Art. 8º Para fins de licenciamento, o vencimento
da última parcela não poderá ultrapassar o mês imediatamente
anterior ao do licenciamento veicular anual, de acordo com o dígito final
da placa do veículo.
Art. 9º O acordo de parcelamento será automaticamente
rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento
automático e antecipado total da dívida e a vinculação do
saldo devedor ao registro do licenciamento do veículo, bem como sua execução
pela via judicial, a critério da entidade executiva de trânsito.
Art. 10 As multas de trânsito que tenham sido objeto
de impugnação ou recurso administrativo ainda pendentes de decisão
não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 11 O pedido de parcelamento referido nesta Lei
deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
da data da publicação de sua regulamentação pelo Executivo,
ficando terminantemente proibida sua prorrogação.
Parágrafo único Caberá ao Executivo, em sua regulamentação,
criar mecanismos que facilitem o ingresso do contribuinte ao programa, promovendo
sua ampla divulgação nos canais institucionais do Município.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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