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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: quem realizar operações com combustível adulterado terá o alvará cassado

Lei 4536/2007

21/07/2007 03:50:02

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LEI 4.536, DE 5-7-2007
(DO-MRJ DE 19-7-2007)

POSTO DE GASOLINA
Venda de Combustível Adulterado – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: quem realizar operações com combustível adulterado terá o alvará cassado
Os postos de abastecimento deverão disponibilizar, para consulta dos seus clientes, uma cópia da Nota Fiscal da última aquisição dos produtos comercializados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.536, de 5 de julho de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 179, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
Art. 1º – Será cassado o alvará de localização do estabelecimento que adquirir, distribuir, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Parágrafo único – A desconformidade referida no artigo 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no artigo 1º ficam obrigados a manter em lugar de fácil visualização do consumidor, xerox da nota fiscal da empresa que forneceu aquele produto que está sendo comercializado.
§ 1º – A xerox da nota fiscal transcrita no artigo 2º deverá ser atualizada todas as vezes em que houver transação com o fornecedor.
§ 2º – Todas as bombas abastecedoras dos produtos mencionados nesta Lei deverão conter cartaz de 30x20 centímetros, com os seguintes dizeres:
“SONEGAR, ADULTERAR COMBUSTÍVEL É CRIME, DENUNCIE”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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