Rio de Janeiro
LEI
4.536, DE 5-7-2007
(DO-MRJ DE 19-7-2007)
POSTO DE GASOLINA
Venda de Combustível Adulterado Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: quem realizar operações com
combustível adulterado terá o alvará cassado
Os postos
de abastecimento deverão disponibilizar, para consulta dos seus clientes,
uma cópia da Nota Fiscal da última aquisição dos produtos
comercializados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.536, de 5 de julho de 2007, oriunda
do Projeto de Lei nº 179, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho
Brazão.
Art. 1º Será cassado o alvará de localização
do estabelecimento que adquirir, distribuir, estocar ou revender derivados de
petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente.
Parágrafo único A desconformidade referida no artigo 1º
será apurada na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda
e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo
ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os
produtos mencionados no artigo 1º ficam obrigados a manter em lugar de
fácil visualização do consumidor, xerox da nota fiscal da empresa
que forneceu aquele produto que está sendo comercializado.
§ 1º A xerox da nota fiscal transcrita no artigo 2º deverá
ser atualizada todas as vezes em que houver transação com o fornecedor.
§ 2º Todas as bombas abastecedoras dos produtos mencionados
nesta Lei deverão conter cartaz de 30x20 centímetros, com os seguintes
dizeres:
SONEGAR, ADULTERAR COMBUSTÍVEL É CRIME, DENUNCIE
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Ivan Moreira Presidente)
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