Rio de Janeiro
LEI
4.538, DE 5-7-2007
(DO-MRJ DE 19-7-2007)
TRÂNSITO
Multa Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Multas de trânsito poderão
ser pagas em até 12 parcelas
Este parcelamento,
que deverá ser regulamentado no prazo de 60 dias, se aplica somente aos
veículos registrados na Cidade do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.538, de 5 de julho de 2007, oriunda
do Projeto de Lei nº 916, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Rogério
Bittar.
Art. 1º Fica instituído o Parcelamento Administrativo
de Multas de Trânsito na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Este parcelamento abrangerá apenas os
veículos registrados na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Este parcelamento será facultado ao
proprietário de veiculo, sobre o qual incidam multas de trânsito de
competência Municipal, que se enquadrem nas situações previstas
na Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e com o parcelamento
do valor devido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º A Prefeitura do Rio tem sessenta dias para regulamentar
e colocar em prática o Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito.
§ 2º As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo Executivo
Municipal.
Art. 3º O parcelamento a que se refere o artigo
anterior, abrange as infrações cometidas ou recebidas até a data
de publicação deste benefício, não contemplando nesta Lei
as infrações cometidas ou recebidas posteriormente.
Parágrafo único A abrangência deste parcelamento será
exclusivamente para as infrações municipais de trânsito, ficando
prejudicado qualquer outro débito constante no prontuário do veículo,
que deverá ser liquidado no momento da efetivação administrativa
deste benefício.
Art. 4º O acordo será lavrado em Termo
Específico a ser levado a efeito pelo poder municipal competente,
no qual incumbe a concessão, controle e administração do parcelamento,
bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias
(PRODAM).
Art. 5º Caberá exclusivamente ao proprietário
do veículo, ou ao seu representante na forma da lei, o pedido do parcelamento
do débito.
Art. 6º A formalização de termo específico
de parcelamento, impossibilitará a transferência de propriedade do
veículo, enquanto não saldada a integralidade do débito parcelado
remanescente.
Art. 7º O número de parcelas será determinado
considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada
uma delas, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 8º O parcelamento do débito acordado
ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer
parcela, ensejando o vencimento automático antecipado da dívida e
a vinculação do saldo devedor ao registro do licenciamento do veículo
e posteriormente a sua execução pela via judicial, a critério
da entidade de trânsito.
Art. 9º As multas de trânsito que se encontram
em qualquer fase recursal não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 10 O pedido de parcelamento referido nesta Lei
deverá ser realizado em até noventa dias contados da data da sua publicação,
abrangendo as infrações constantes no prontuário até este
período, ficando terminantemente proibida sua prorrogação automática.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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