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Goiás

Débitos inscritos na dívida ativa têm novas regras para cobrança

Lei 16077/2007

30/07/2007 10:36:02

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LEI 16.077, DE 11-7-2007
(DO-GO DE 17-7-2007)

DÍVIDA ATIVA
Cobrança

Débitos inscritos na dívida ativa têm novas regras para cobrança
A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás vai priorizar a execução judicial de débitos com valores mais relevantes na busca de um melhor resultado. Foi revogada a Lei 15.234, de 11-7-2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual deve ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da certidão da dívida ativa.
Art. 2º – É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição, cujo montante em valor atualizado, dentre os débitos ainda não ajuizados, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a:
I – R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário.
§ 1º – A Procuradoria-Geral do Estado, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual já ajuizados, poderá requerer ao juízo competente a suspensão ou o arquivamento, por prazo indeterminado, do processo de execução fiscal, cujo montante, em valor atualizado, for igual ou inferior àqueles fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º – A ausência ou a suspensão de execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito à cobrança extrajudicial.
§ 3º – Os valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda para atualização dos valores expressos em reais na legislação tributária.
Art. 3º – Se ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à Procuradoria-Geral do Estado requerer ao juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Art. 4º – Fica revogada a Lei nº 15.234, de 11 de julho de 2005.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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