Goiás
LEI
16.077, DE 11-7-2007
(DO-GO DE 17-7-2007)
DÍVIDA ATIVA
Cobrança
Débitos inscritos na dívida ativa têm novas regras para
cobrança
A Procuradoria-Geral
do Estado de Goiás vai priorizar a execução judicial de débitos
com valores mais relevantes na busca de um melhor resultado. Foi revogada a
Lei 15.234, de 11-7-2005.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação de execução
judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual
deve ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado no prazo de até 60
(sessenta) dias contados do recebimento da certidão da dívida ativa.
Art. 2º É facultativa a cobrança judicial
dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida
ativa, embora passíveis de prescrição, cujo montante em valor
atualizado, dentre os débitos ainda não ajuizados, por sujeito passivo,
seja igual ou inferior a:
I R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;
II R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não
tributário.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado, em relação aos
créditos da Fazenda Pública Estadual já ajuizados, poderá
requerer ao juízo competente a suspensão ou o arquivamento, por prazo
indeterminado, do processo de execução fiscal, cujo montante, em valor
atualizado, for igual ou inferior àqueles fixados nos incisos I e II do
caput deste artigo.
§ 2º A ausência ou a suspensão de execução
fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual não implica remissão
ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito
à cobrança extrajudicial.
§ 3º Os valores referidos neste artigo serão atualizados
mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria
da Fazenda para atualização dos valores expressos em reais na legislação
tributária.
Art. 3º Se ao tempo da decisão que ordenar
o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em
razão da não localização do devedor ou de bens sobre os
quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é
facultado à Procuradoria-Geral do Estado requerer ao juiz o reconhecimento
da prescrição intercorrente.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 15.234, de
11 de julho de 2005.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade