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Ceará

Fortaleza obriga estabelecimentos a divulgar data de validade de produtos em promoção

Lei 9241/2007

30/07/2007 10:36:02

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LEI 9.241, DE 2-7-2007
(DO-CE DE 13-7-2007)

SUPERMERCADO
Validade dos Produtos em Promoção – Município de Fortaleza

Fortaleza obriga estabelecimentos a divulgar data de validade de produtos em promoção
Supermercados e estabelecimentos afins deverão expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local visível e em destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais. Exigência é dispensada quando o prazo de validade já constar no rótulo dos produtos. Infratores ficarão sujeitos a advertência e multas.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V da Lei orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os supermercados e estabelecimentos afins, no âmbito do Município de Fortaleza, ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local visível e em destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais lançadas por essas empresas em suas dependências.
§ 1º – Quando os produtos anunciados apresentam mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º – Fica dispensada a exigência constante no caput deste artigo quando o prazo de validade do produto já constar em seu rótulo ou embalagem.
Art. 2º – O destaque dos cartazes com a data de vencimento da validade deverá respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único – Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente ou através de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II – multa de 100 (cem) vezes no valor da mercadoria na segunda infração;
III – multa de 1000 (mil) vezes o valor da mercadoria a partir da terceira infração.
Art. 4º – O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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