Goiás
LEI
16.074, DE 11-7-2007
(DO-GO DE 17-7-2007)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás altera seu Código Tributário para introduzir novas
regras cadastrais
Esta alteração
da Lei 11.651/91 fixa novas regras básicas de cadastro, tais como: obrigatoriedade
de inscrição, formas de instrução de pedido, alteração
cadastral, suspensão e cassação da inscrição, entre
outros.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 71 ...................................................................................................................
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XV ..........................................................................................................................
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d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês,
pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou
pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso, paralisado temporariamente,
cassado ou baixado; (NR)
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Art. 147 ..................................................................................................................
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§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização
qualquer ação ou omissão que retarde ou dificulte a fiscalização,
bem como o não-atendimento de notificação expedida pelo agente
do Fisco para exigência de apresentação de mercadorias, livros,
documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse
da fiscalização. (NR)
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Art. 152 Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e à prestação de
informações exigidas pela Administração Tributária.
§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no
CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração
Tributária os armazéns-gerais, os armazéns frigoríficos,
as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários
de mercadorias.
§ 2º Mediante procedimento administrativo próprio, a Secretaria
da Fazenda pode dispensar a inscrição cadastral de estabelecimento
ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não
for obrigatória.
§ 3º A microempesa e a empresa de pequeno porte devem ter tratamento
cadastral diferenciado e facilitado, conforme disposto na legislação
tributária. (NR)
Art. 153 A inscrição deve ser feita, antes do início das
atividades, perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de
acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária.
(NR)
Art. 153-A No interesse da Administração Tributária e
mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral
pode ser:
I concedida por prazo certo;
II alterada de ofício, a qualquer tempo, relativamente aos dados
cadastrais omitidos ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos
seus sócios;
III concedida em caráter precário, situação em que
o estabelecimento não está apto à comercialização de
mercadorias, tampouco autorizado a confeccionar documentos fiscais ou efetuar
alterações cadastrais, salvo em situações especiais previstas
na legislação tributária;
IV denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco ou
comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer
face ao empreendimento, além de outras hipóteses previstas em regulamento;
V baixada de ofício, nas situações previstas em regulamento,
especialmente se:
a) transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição
do contribuinte, sem que este a tenha regularizado;
b) expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem
que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;
c) expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo;
d) ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor
agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no
cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a
transferência da propriedade;
e) deixar de ser necessária a manutenção da inscrição
do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada,
em função da legislação tributária específica
aplicável. (NR)
Art. 153-B Para efeito de instrução do pedido de inscrição
cadastral, a Secretaria da Fazenda pode exigir do interessado o preenchimento
de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme
previsto na legislação tributária. (NR)
Art. 153-C O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária
de sua atividade, mediante a apresentação de todos os livros e documentos
fiscais necessários à conclusão do evento.
Parágrafo único A paralisação temporária da
atividade do estabelecimento importa inatividade temporária da respectiva
inscrição cadastral, para todos os efeitos legais. (NR)
Art. 153-D No encerramento da atividade do estabelecimento, o contribuinte
deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral hipótese em
que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários
à conclusão do evento.
Parágrafo único Atendido o disposto no caput, o contribuinte
pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização
de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.
(NR)
Art. 154 O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem
comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições
regulamentares, qualquer alteração de dados declarados para a obtenção
da inscrição, bem como a transferência, venda, paralisação
temporária, reativação ou o encerramento da atividade do estabelecimento.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também,
ao sócio que se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de
gerência ou administração a terceiros que não façam
parte do quadro social. (NR)
Art. 155 A inscrição estadual, a qualquer tempo e mediante
procedimento administrativo próprio, pode:
I ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais
cabíveis, nas seguintes situações:
a) não-comunicação, nos prazos e condições estabelecidos
em regulamento, da paralisação temporária, da reativação
ou do encerramento das atividades;
b) não-substituição pela inscrição definitiva
da inscrição concedida em caráter precário, quando não
mais persistir a precariedade;
c) inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição
ou não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral,
inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação
do imóvel;
d) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas
no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa
envolvida em ilícitos fiscais;
e) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda
de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no
regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente;
f) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo
aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas
vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação
ou prestação;
g) reiterados atos de embaraço à fiscalização;
h) resistência à fiscalização que restrinja ou impeça
o acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade
ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de
sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê
origem à obrigação tributária;
i) promoção reiterada de operações de circulação
de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal
e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão
de documento fiscal próprio;
II ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações:
a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente
falsas para sua obtenção;
b) prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito
tributário;
c) utilização da inscrição para fins expressamente vedados
na legislação tributária;
d) simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;
e) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela
existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios,
acionistas ou titulares, tenham estes ou não concorrido para a prática
do ato;
f) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.
§ 1º A suspensão da inscrição estadual nas situações
previstas no inciso I do caput deste artigo:
I nas hipóteses das alíneas a a d,
comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas
as irregularidades que as motivaram;
II nas hipóteses das alíneas e a i:
a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e
depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo
órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos
da legislação pertinente;
b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas
ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão,
a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no
mesmo ramo de atividade.
§ 2º Para efeito da alínea d do inciso I do
caput deste artigo, considera-se:
I empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela
que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu
país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização
de carga tributária e por reduzida interferência regulatória
do governo local;
II controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente
detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner),
independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares
em documentos públicos.
§ 3º A cassação da eficácia prevista no inciso
II do caput deste artigo é definitiva, não comportando reativação
cadastral e não sendo permitido aos sócios abrir nova inscrição
no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de
processo administrativo instaurado para tal fim.
§ 4º Incluem-se entre os atos referidos na alínea b
do inciso II do caput deste artigo:
I participação em organização ou associação
constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida
aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal
mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios
ou pessoas e com potencial de lesividade ao erário;
II comercialização, aquisição, transporte, estocagem
ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto
de carga roubada ou furtada;
III produção, comercialização ou estocagem de mercadoria
falsificada ou adulterada;
IV utilização como insumo, comercialização ou estocagem
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento
ou da empresa quando:
I a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constituitivos,
não tiver sido efetivamente exercida;
II não tiverem ocorrido as operações ou prestações
de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.
Art. 156 Para os efeitos deste Código, considera-se em situação
cadastral irregular o contribuinte que:
I não esteja inscrito no cadastro estadual;
II esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido
cassada a sua eficácia;
III esteja utilizando inscrição inativa em virtude da paralisação
temporária do estabelecimento. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia
do segundo mês subseqüente ao de sua publicação. (Alcides
Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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