Goiás
LEI
16.076, DE 11-7-2007
(DO-GO DE 17-7-2007)
DÍVIDA ATIVA
Aviso aos Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito
Fisco estadual é autorizado a incluir contribuintes inscritos na
dívida ativa nos órgãos de proteção ao crédito
Esta alteração
da Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), também dispensa o Fisco
das custas e emolumentos nos casos de desistência ou cancelamento do protesto.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III sejam fornecidas aos órgãos de proteção ao crédito
informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual
inscritos na dívida ativa." (NR)
Art. 4º-A Ficam as Fazendas Públicas Nacional, Estadual
e Municipal isentas das custas e emolumentos, quando do pedido de desistência
ou cancelamento do protesto, em decorrência de:
I erro no título encaminhado para protesto;
II recurso administrativo ou decisão judicial que extinga ou suspenda
a exigibilidade do crédito cujo título foi encaminhado para protesto."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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