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Goiás

Fisco estadual é autorizado a incluir contribuintes inscritos na dívida ativa nos órgãos de proteção ao crédito

Lei 16076/2007

30/07/2007 10:36:03

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LEI 16.076, DE 11-7-2007
(DO-GO DE 17-7-2007)

DÍVIDA ATIVA
Aviso aos Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito

Fisco estadual é autorizado a incluir contribuintes inscritos na dívida ativa nos órgãos de proteção ao crédito
Esta alteração da Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), também dispensa o Fisco das custas e emolumentos nos casos de desistência ou cancelamento do protesto.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – sejam fornecidas aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida ativa." (NR)
“Art. 4º-A – Ficam as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal isentas das custas e emolumentos, quando do pedido de desistência ou cancelamento do protesto, em decorrência de:
I – erro no título encaminhado para protesto;
II – recurso administrativo ou decisão judicial que extinga ou suspenda a exigibilidade do crédito cujo título foi encaminhado para protesto." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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