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Pernambuco

Recife estabelece regras para condutores de motocicletas

Lei 17324/2007

30/07/2007 10:36:03

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LEI 17.324, DE 23-7-2007
(DO-PE DE 25-7-2007)

MOTOCICLETA
Uso de Colete e Capacete – Município do Recife

Recife estabelece regras para condutores de motocicletas
Obriga os condutores de motocicletas, ao transitarem pelas vias públicas do território municipal, a utilizarem colete e capacete contendo impresso ou de outra forma visivelmente fixado na parte da frente e das costas a inscrição da numeração da placa. Aqueles que desobedecerem esta Lei ficam sujeitos a multa de R$ 2.000,00 e apreensão do veículo.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna-se obrigatório aos condutores e acompanhantes de motocicletas, motonetas e triciclos em circulação nas vias públicas do território municipal, o uso de coletes e capacetes que contenham impresso ou de outra forma visivelmente fixado na parte da frente e das costas, em material refletivo com o fundo em cor idêntica a da placa, no tamanho de 5 cm de altura x 20 cm de largura e, na cor preta, as letras e os números da matrícula do veículo.
Art. 2º – Torna-se obrigatório aos condutores e acompanhantes de motocicletas, motonetas e triciclos em circulação nas vias públicas do território municipal, o uso de capacetes com a viseira incolor e transparente, para que se possa ter visão dos olhos dos usuários.
Art. 3º – O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes penalidades que serão aplicadas simultaneamente pela autoridade municipal de trânsito:
I – Multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais);
II – Apreensão imediata do veículo com sua remoção para o depósito do órgão de trânsito da municipalidade.
Parágrafo único – A liberação do veículo somente poderá ser feita mediante a comprovação do pagamento da multa referida no inciso I deste artigo e da apresentação para conferência pela autoridade de trânsito municipal, dos coletes e capacetes contendo as exigências desta Lei.
Art. 4º – Será concedido aos condutores e acompanhantes de motocicletas, motonetas e triciclos, um prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para o cumprimento das exigências nela contida.
Art. 5º – Caberá ao Órgão Competente, divulgar e orientar aos condutores dos veículos dentro do prazo estipulado no artigo anterior.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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