Pernambuco
LEI 17.324, DE 23-7-2007
(DO-PE DE 25-7-2007)
MOTOCICLETA
Uso de Colete e Capacete Município do Recife
Recife estabelece regras para condutores de motocicletas
Obriga
os condutores de motocicletas, ao transitarem pelas vias públicas do território
municipal, a utilizarem colete e capacete contendo impresso ou de outra forma
visivelmente fixado na parte da frente e das costas a inscrição da
numeração da placa. Aqueles que desobedecerem esta Lei ficam sujeitos
a multa de R$ 2.000,00 e apreensão do veículo.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório aos condutores
e acompanhantes de motocicletas, motonetas e triciclos em circulação
nas vias públicas do território municipal, o uso de coletes e capacetes
que contenham impresso ou de outra forma visivelmente fixado na parte da frente
e das costas, em material refletivo com o fundo em cor idêntica a da placa,
no tamanho de 5 cm de altura x 20 cm de largura e, na cor preta, as letras e
os números da matrícula do veículo.
Art. 2º Torna-se obrigatório aos condutores
e acompanhantes de motocicletas, motonetas e triciclos em circulação
nas vias públicas do território municipal, o uso de capacetes com
a viseira incolor e transparente, para que se possa ter visão dos olhos
dos usuários.
Art. 3º O descumprimento da obrigatoriedade de
que trata o artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes penalidades
que serão aplicadas simultaneamente pela autoridade municipal de trânsito:
I Multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais);
II Apreensão imediata do veículo com sua remoção
para o depósito do órgão de trânsito da municipalidade.
Parágrafo único A liberação do veículo somente
poderá ser feita mediante a comprovação do pagamento da multa
referida no inciso I deste artigo e da apresentação para conferência
pela autoridade de trânsito municipal, dos coletes e capacetes contendo
as exigências desta Lei.
Art. 4º Será concedido aos condutores e acompanhantes
de motocicletas, motonetas e triciclos, um prazo de 60 (sessenta) dias, após
a publicação desta Lei, para o cumprimento das exigências nela
contida.
Art. 5º Caberá ao Órgão Competente,
divulgar e orientar aos condutores dos veículos dentro do prazo estipulado
no artigo anterior.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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