Paraná
LEI
12.274, DE 18-6-2007
(DO-Curitiba DE 19-6-2007)
ISENÇÃO
Recém-Formados Município de Curitiba
Curitiba poderá isentar recém-formados do pagamento do ISS
Benefício
objetiva auxiliar os recém-formados na estruturação e organização
de seu local de trabalho e exercício de sua profissão, no prazo de
1 ano.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo a isentar de ISS
Imposto Sobre Serviços, os recém-formados, para estruturação
e organização do seu local de trabalho e exercício da sua profissão.
Parágrafo único O prazo a que se refere esta isenção
é de um ano, a contar da data de formatura.
Art. 2º Para pleitear a isenção dos tributos
o recém-formado deve apresentar a documentação seguinte:
I RG e CPF;
II comprovante de endereço residencial;
III certificado de conclusão do curso de 3º grau;
IV carteira de trabalho.
Art. 3º Em caso de sociedade, todos os sócios
devem estar na mesma condição de recém-formados.
Art. 4º O benefício fiscal a que se refere
a presente Lei, está condicionado ao desemprego do recém-formado.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo
Municipal no prazo de 80 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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