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Paraná

Curitiba poderá isentar recém-formados do pagamento do ISS

Lei 12274/2007

30/07/2007 10:36:03

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LEI 12.274, DE 18-6-2007
(DO-Curitiba DE 19-6-2007)

ISENÇÃO
Recém-Formados – Município de Curitiba

Curitiba poderá isentar recém-formados do pagamento do ISS
Benefício objetiva auxiliar os recém-formados na estruturação e organização de seu local de trabalho e exercício de sua profissão, no prazo de 1 ano.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Autoriza o Executivo a isentar de ISS – Imposto Sobre Serviços, os recém-formados, para estruturação e organização do seu local de trabalho e exercício da sua profissão.
Parágrafo único – O prazo a que se refere esta isenção é de um ano, a contar da data de formatura.
Art. 2º – Para pleitear a isenção dos tributos o recém-formado deve apresentar a documentação seguinte:
I – RG e CPF;
II – comprovante de endereço residencial;
III – certificado de conclusão do curso de 3º grau;
IV – carteira de trabalho.
Art. 3º – Em caso de sociedade, todos os sócios devem estar na mesma condição de recém-formados.
Art. 4º – O benefício fiscal a que se refere a presente Lei, está condicionado ao desemprego do recém-formado.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 80 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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