Distrito Federal
LEI
11.508, DE 20-7-2007
(DO-U DE 23-7-2007)
ZPE ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Normas para Instituição
Instituídas as normas aplicáveis à criação e ao regime tributário, cambial e administrativo das ZPE Zonas de Processamento de Exportação, dentre as quais destacamos:
A ZPE será criada mediante decreto, que delimitará sua área, e o mesmo caducará, se no prazo de 12 meses, contados de sua publicação, a administradora não iniciar as obras de implantação previstas na proposta de criação;
A instalação de empresa em ZPE se dará mediante apresentação de projeto, na forma prevista em regulamento, sendo vedada a implantação de empresas em que seja evidente a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País;
Veda a produção de armas ou explosivos, material radioativo e outros indicados em regulamento, bem como a utilização de quaisquer incentivos ou benefícios não previstos nesta Lei;
Define as regras de importação e exportação;
Permite a introdução no mercado interno de mercadoria produzida em ZPE, desde que o valor anual não seja superior a 20% da produção no ano imediatamente anterior, ficando sujeita ao pagamento de tributos e encargos, que especifica, não sendo computadas neste limite, as compras efetuadas pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias;
Permite a aplicação dos regimes aduaneiros especiais, que menciona;
Revoga diversos atos e dispositivos legais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar,
nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação
(ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a
finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço
de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento
econômico e social do País.
Parágrafo único As ZPE caracterizam-se como áreas de livre
comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas
voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior,
sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
Art. 2º A criação de ZPE far-se-á
por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos
Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
§ 1º A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer
os seguintes requisitos:
I indicação de localização adequada no que diz respeito
a acesso a portos e aeroportos internacionais;
II comprovação da disponibilidade da área destinada a
sediar a ZPE;
III comprovação de disponibilidade financeira, considerando
inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;
IV comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura
e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;
V indicação da forma de administração da ZPE; e
VI atendimento de outras condições que forem estabelecidas
em regulamento.
§ 2º A administradora da ZPE deverá atender às instruções
dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento
da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.
§ 3º A administradora da ZPE proverá as instalações
e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à
administração aduaneira local.
§ 4º O ato de criação de ZPE caducará se no
prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora
da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação
de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação.
Art. 3º Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo artigo 3º
do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as competências
ali estabelecidas de:
I analisar as propostas de criação de ZPE;
II analisar e aprovar os projetos industriais;
III traçar a orientação superior da política das
ZPE; e
IV aplicar as sanções de que tratam os incisos I, II, IV e
V do caput do artigo 22.
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo,
o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
I compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
II observância das normas relativas ao meio ambiente;
III atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores
da indústria nacional e da política econômica global; e
IV prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada
em área geográfica privilegiada para a exportação.
§ 2º ( VETADO)
Art. 4º O início do funcionamento de ZPE dependerá
do prévio alfandegamento da respectiva área.
Parágrafo único O regulamento disporá sobre a situação
em que as empresas tenham projetos aprovados para instalar em ZPE antes que
tenha ocorrido o alfandegamento da área, devendo, nessa circunstância,
prever controles alternativos.
Art. 5º É vedada a instalação em
ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas
industriais já instaladas no País.
Parágrafo único Não serão autorizadas, em ZPE, a
produção, a importação ou exportação de:
I armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização
do Comando do Exército;
II material radioativo, salvo com prévia autorização da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
III outros indicados em regulamento.
Art. 6º A solicitação de instalação
de empresa em ZPE farse-á mediante apresentação, ao CZPE, de
projeto na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir,
no prazo de 90 (noventa) dias, empresa que tenha:
I capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação
do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com
a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que
se refere o parágrafo único do artigo 17, com máquinas e equipamentos
de fabricação nacional; e
II (VETADO)
§ 2º ( VETADO)
§ 3º ( VETADO)
§ 4º ( VETADO)
§ 5º ( VETADO)
§ 6º ( VETADO)
Art. 7º ( VETADO)
Art. 8º O ato que autorizar a instalação
de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo
com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e
assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até
20 (vinte) anos.
§ 1º O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente,
por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa
tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições
estabelecidos na autorização, e a continuação do empreendimento
garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para
a economia do País.
§ 2º Deverão ser imediatamente comunicadas ao CZPE as
alterações que impliquem a fabricação de novos produtos,
ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto,
sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 5º
e no § 1º do artigo 12.
§ 3º Entende-se como novo produto aquele que tenha, na NCM,
classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto.
§ 4º Deverão ser previamente aprovados pelo CZPE projetos
de expansão da planta inicialmente instalada.
Art. 9º A empresa instalada em ZPE não poderá
constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada
fora de ZPE ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação
tributária.
Art. 10 (VETADO)
Art. 11 (VETADO)
Art. 12 As importações e exportações
de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento
administrativo:
I será dispensada a obtenção de licença ou de autorização
de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária,
de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente,
vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação,
comercialização e importação de bens e serviços que
não as impostas por esta Lei; e
II somente serão admitidas importações de equipamentos,
máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças
e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação
industrial ou que integrem o processo produtivo.
§ 1º A dispensa de licenças ou autorizações
a que se refere o inciso I não se aplicará a exportações
de produtos:
I destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios
de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles
estabelecidos na forma da legislação em vigor;
II sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações
do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha
a ser instituído posteriormente; e
III sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 2º As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas
em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação
aduaneira.
Art. 13 Serão permitidas compras no mercado interno
de bens necessários às atividades da empresa:
I na hipótese e forma previstas no artigo 19, dos bens mencionados
no inciso II do artigo 12; e
II de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal
hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma
prevista no inciso II do § 4º do artigo 6º.
Parágrafo único As mercadorias adquiridas no mercado interno
poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior
ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.
Art. 14 (VETADO)
Art. 15 O Banco Central do Brasil não assegurará,
direta ou indiretamente, cobertura cambial para os compromissos de empresa instalada
em ZPE.
Art. 16 (VETADO)
Art. 17 A empresa instalada em ZPE não poderá
usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos
nesta Lei.
Parágrafo único A pessoa física ou jurídica, residente
ou domiciliada no País, que pretenda realizar investimentos em empresa
instalada ou a se instalar em ZPE, deverá satisfazer as condições
estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior.
Art. 18 A mercadoria produzida em ZPE poderá ser
introduzida para consumo, no mercado interno, desde que o valor anual da internação
não seja superior a 20% (vinte por cento) do valor da respectiva produção,
realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior, tendo como referencial
a sua classificação na NCM.
§ 1º A venda de mercadoria para o mercado interno estará
sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações,
observada a legislação específica quando a internação
for realizada em zona franca ou área de livre comércio.
§ 2º A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo
no mercado interno ficará sujeita ao pagamento de tributos e encargos,
conforme discriminado:
I sobre o valor da internação:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS); e
c) Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS)
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
II sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, importados, que integrarem o produto internado:
a) Imposto de Importação;
b) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida
pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior COFINS-Importação;
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(PIS/PASEP-Importação);
d) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
e) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e
sobre Operações relativas a Valores Mobiliários;
III sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, adquiridos no mercado interno, que integrarem o produto
internado, encargo cujo percentual será somatório das alíquotas
em vigor no momento da internação, para:
a) a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a Contribuição para os Programas de Integração Social
(PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
e
c) o crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, e alterações posteriores, quando couber.
§ 3º Os valores relativos aos produtos internados, que tenham
sido fabricados por empresas localizadas em ZPE, não serão computados
para os efeitos da limitação de que trata o caput deste artigo,
quando as compras correspondentes forem efetuadas pela União, Estado, Distrito
Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, e tiverem sido realizadas
em virtude de concorrência internacional.
§ 4º A energia elétrica produzida por empresa em ZPE,
excedente ao seu consumo, poderá ser vendida no mercado interno, observado
o mesmo tratamento tributário dado à energia elétrica produzida
e distribuída no País, sujeitando-se ao mesmo percentual de internação
presente nesta Lei.
§ 5º Será permitida, sob condições previstas
em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais
à mercadoria saída de ZPE:
I trânsito aduaneiro;
II admissão temporária; e
III o previsto no inciso II do artigo 78 do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966.
Art. 19 (VETADO)
Art. 20 O Poder Executivo estabelecerá em regulamento
as normas para a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de
mercadorias em ZPE e a forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle
e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação
de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.
Art. 21 Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos,
aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:
I (VETADO)
II os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para
empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
III (VETADO)
IV (VETADO)
§ 1º ( VETADO)
§ 2º ( VETADO)
Art. 22 Sem prejuízo das sanções de natureza
fiscal, cambial, administrativa e penal constantes da legislação em
vigor, o descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará
a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade
da infração e observado o disposto em regulamento:
I advertência;
II multa equivalente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais);
III perdimento de bens;
IV interdição do estabelecimento industrial; e
V cassação da autorização para funcionar em ZPE.
Art. 23 Considerar-se-á dano ao Erário, para
efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação
específica:
I a introdução no mercado interno de mercadoria procedente
de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida
em ZPE, fora dos casos autorizados nesta Lei;
II a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida;
e
III a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida
aos procedimentos regulares de exportação de que trata o artigo 19,
ou sem observância das disposições contidas no inciso II do artigo
13.
Parágrafo único A pena de perdimento de bens será aplicada
pelo órgão fazendário competente.
Art. 24 O descumprimento total ou parcial do compromisso
de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE assumido pela
beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os incisos
II e III do § 5º do artigo 18, sujeitará a infratora às
seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria procedente da
ZPE; e
II proibição de usufruir os referidos regimes.
Art. 25 O ato de criação de ZPE já autorizada
até 13 de outubro de 1994 caducará se no prazo de 12 (doze) meses,
contado da publicação desta Lei, a administradora da ZPE não
tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.
Art. 26 (VETADO)
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.452, de 29
de julho de 1988, as Leis nos 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e 8.924,
de 29 de julho de 1994, o inciso II do § 2º do artigo 14 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o inciso XVI do
caput do artigo 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Celso Luiz Nunes Amorim; Guido Mantega;
Miguel Jorge; Paulo Bernardo Silva; José Antonio Dias Toffoli)
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