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Espírito Santo

Pedido de transação para quitação de débitos fiscais consolidados até 31-12-2006 poderão ser solicitados até 31-12-2007

Lei 8600/2007

30/07/2007 10:36:03

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LEI 8.600, DE 25-7-2007
(DO-ES DE 26-7-2007)

DÉBITO FISCAL
Transação e Remissão

Pedido de transação para quitação de débitos fiscais consolidados até 31-12-2006 poderão ser solicitados até 31-12-2007
Esta alteração da Lei 8.098, de 27-9-2005 (Informativo 39/2005), além de ampliar as possibilidades de quitação de débitos mediante utilização de saldo credor de ICMS, também autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos de até 2.000 VRTE, o equivalente a R$ 3.506,80.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 8.098, de 27-9-2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, e dispõe sobre a remissão de débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º – A Lei nº 8.098/2005, alterada pelas Leis nos 8.312, de 16-6-2006 e 8.448, de 19-12-2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – (…)
Iconstante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31-12-2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
IIremanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31-12-2006;
IIIconstante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 31-12-2006, desde que:
a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o artigo 4º, I;
b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o artigo 4º, I e a data da celebração do termo de transação a que se refere o artigo 4º, § 2º;
IVrelativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), com fatos geradores ocorridos até 31-12-2006;
Vrelativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 31-12-2006.” (NR)
“Art. 4º – (...)
Ia transação seja requerida pelo contribuinte até 31-12-2007; e (...)
§ 4º – Se os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores acumulados, nos termos do artigo 2º, não puderem comprovar que em 31-12-2005 e 31-12-2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DMCA e no DIEF, respectivamente, a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que a sua apresentação esteja regularizada até a data do requerimento da transação.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, a SEFAZ deverá realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos acumulados, antes da celebração da transação.” (NR)
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 30-6-2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31-12-2006, cujos valores, atualizados na data da publicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores a 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
§ 1º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 2º – Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos em regulamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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