Espírito Santo
LEI
8.600, DE 25-7-2007
(DO-ES DE 26-7-2007)
DÉBITO FISCAL
Transação e Remissão
Pedido de transação para quitação de débitos
fiscais consolidados até 31-12-2006 poderão ser solicitados até
31-12-2007
Esta alteração da Lei 8.098, de 27-9-2005
(Informativo 39/2005), além de ampliar as possibilidades de quitação
de débitos mediante utilização de saldo credor de ICMS, também
autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos de até 2.000 VRTE, o
equivalente a R$ 3.506,80.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações
na Lei nº 8.098, de 27-9-2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo
a realizar transação para extinção de créditos tributários,
e dispõe sobre a remissão de débitos fiscais referentes ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º A Lei nº 8.098/2005, alterada pelas
Leis nos 8.312, de 16-6-2006 e 8.448, de 19-12-2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 3º (
)
I constante de auto de infração ou notificação
de débito lavrados até 31-12-2006, ainda que inscrito em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido
e inscrito em dívida ativa até 31-12-2006;
III constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado
até 31-12-2006, desde que:
a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o artigo
4º, I;
b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após
o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o artigo 4º,
I e a data da celebração do termo de transação a que se
refere o artigo 4º, § 2º;
IV relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de
Informações Econômico-Fiscais (DIEF), com fatos geradores
ocorridos até 31-12-2006;
V relativo ao descumprimento de obrigações acessórias,
com fatos geradores ocorridos até 31-12-2006. (NR)
Art. 4º (...)
I a transação seja requerida pelo contribuinte até
31-12-2007; e (...)
§ 4º Se os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir
saldos credores acumulados, nos termos do artigo 2º, não puderem comprovar
que em 31-12-2005 e 31-12-2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação
dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DMCA e no DIEF, respectivamente,
a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que a sua
apresentação esteja regularizada até a data do requerimento da
transação.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a SEFAZ deverá
realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos
créditos acumulados, antes da celebração da transação.
(NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICMS, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes
de denúncia espontânea formalizada até 30-6-2007, ou constantes
de auto de infração ou notificação de débito, lavrados
até 31-12-2006, cujos valores, atualizados na data da publicação
desta Lei, sejam iguais ou inferiores a 2.000 (dois mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual (VRTEs).
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 2º Os procedimentos necessários para a remissão
dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos
em regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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