São Paulo
LEI
14.486, DE 19-7-2007
(DO-MSP DE 20-7-2007)
TRANSPORTE
Desinsetização Município de São Paulo
Transporte Coletivo: Município de São Paulo obriga empresas
a efetuar desinsetização periódica nos veículos
Providência
deve ser tomada a cada 3 meses, devendo ser afixados os certificados ou selos
de desinsetização nos veículos, em local visível para os
passageiros, contendo as datas de realização do procedimento e de
sua repetição, bem como o prazo de garantia.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 26 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras do serviço
de transporte coletivo público de passageiros do Município de São
Paulo deverão proceder à desinsetização periódica de
seus veículos, a cada 3 (três) meses.
Art. 2º Os certificados ou selos de desinsetização
deverão ser afixados nos veículos, em local visível aos passageiros,
contendo as datas de realização do procedimento e de sua repetição
e o prazo de garantia.
Art. 3º As empresas a que se refere esta Lei deverão
adotar as providências e precauções necessárias para garantir
a eficiência do procedimento, sem riscos ou danos à saúde dos
usuários.
Art. 4º A exigência da desinsetização
periódica nos termos estabelecidos nesta Lei constitui requisito obrigatório
em processos de licitação e contratos, inclusive emergenciais, de
prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros
do Município de São Paulo.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei
constitui infração média, aplicando-se as penalidades previstas
no regulamento de sanções e multas pertinente.
Art. 6º As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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