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São Paulo

Substituição Tributária: Estado aumenta a lista dos produtos abrangidos pelo regime

Lei 12681/2007

30/07/2007 10:36:03

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LEI 12.681, DE 24-7-2007
(DO-SP DE 25-7-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Substituição Tributária: Estado aumenta a lista dos produtos abrangidos pelo regime
Foram incluídas no regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: bebidas alcoólicas, produtos da indústria alimentícia, ração animal, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, materiais de construção e congêneres, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor e papel. Foram estabelecidas também novas regras para apuração da base de cálculo da substituição tributária. A Lei 6.374, de 1-3-89, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo, foi alterada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºPassam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
Io caput do inciso X do artigo 8°, mantidas as alíneas:
“Xquanto a sorvete, de qualquer espécie, e preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:”; (NR)
IIo artigo 28:
“Art. 28No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.
Parágrafo únicoTratando-se de veículo automotor novo importado ao preço máximo ou único de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º.”; (NR)
IIIo artigo 28-A:
“Art. 28-ANa falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes será:
Io valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto no artigo 28-C;
IIo valor da operação praticada pelo remetente, na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º;
IIIo valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada por Transportador Revendedor Retalhista (TRR), situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes;
IVo valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, em relação a veículo automotor novo importado;
Va soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º;
VIo valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do artigo 8º, na hipótese prevista no inciso II desse artigo;
VIIo preço total cobrado do tomador do serviço, na hipótese do inciso XX do artigo 8º;
VIIIo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea ‘a’, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.”; (NR)
IVo artigo 29-A:
“Art. 29-ATratando-se de fumo e seus sucedâneos manufaturados, a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o sujeito passivo por substituição tributária auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.”. (NR)
Art. 2ºFicam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados, com a redação que se segue:
Iao artigo 8º, os incisos XXVI a XXXVII:
“XXVIquanto a bebidas alcoólicas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXVIIquanto a produtos da indústria alimentícia, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXVIIIquanto à ração animal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXIXquanto a produtos de perfumaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXquanto a produtos de higiene pessoal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXIquanto a produtos de limpeza, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXIIquanto a produtos fonográficos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXIIIquanto a materiais de construção e congêneres, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXIVquanto a autopeças, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
c) o fabricante de veículo automotor, situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
XXXVquanto a pilhas e baterias, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXVIquanto a lâmpadas elétricas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXVIIquanto a papel, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.”; (NR)
IIo artigo 28-B:
“Art. 28-BEm substituição ao disposto no artigo 28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
§ 1ºO levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2ºNa hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3ºPara os fins estabelecidos neste artigo, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.”; (NR)
IIIo artigo 28-C:
“Art. 28-CPara fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços previsto no artigo 28-B deverá apurar também:
Io preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IIo preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária.
§ 1ºO percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente:
1. ao item 1 do § 1º do artigo 28-B e o inciso I;
2. ao item 1 do § 1º do artigo 28-B e o inciso II.
§ 2ºPoderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras Unidades da Federação.”. (NR)
Art. 3ºFica revogado o artigo 29-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 8º da Lei 6.374/89 relaciona os sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária.

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