São Paulo
LEI
12.681, DE 24-7-2007
(DO-SP DE 25-7-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Substituição Tributária: Estado aumenta a lista dos produtos
abrangidos pelo regime
Foram incluídas no regime de substituição
tributária as seguintes mercadorias: bebidas alcoólicas, produtos
da indústria alimentícia, ração animal, produtos de perfumaria,
produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos fonográficos,
materiais de construção e congêneres, autopeças, pilhas
e baterias, lâmpadas elétricas, preparados para fabricação
de sorvete em máquina para venda direta a consumidor e papel. Foram estabelecidas
também novas regras para apuração da base de cálculo da
substituição tributária. A Lei 6.374, de 1-3-89, que instituiu
o ICMS no Estado de São Paulo, foi alterada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989:
I o caput do inciso X do artigo 8°, mantidas as alíneas:
X quanto a sorvete, de qualquer espécie, e preparados
para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor,
relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até
o consumo final:; (NR)
II o artigo 28:
Art. 28 No caso de sujeição passiva por substituição,
com responsabilidade atribuída em relação às operações
ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será
o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente.
Parágrafo único Tratando-se de veículo automotor
novo importado ao preço máximo ou único de venda deverão
ser acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o item
1 do § 4º do artigo 8º.; (NR)
III o artigo 28-A:
Art. 28-A Na falta de preço final a consumidor, único
ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo
do imposto para fins de substituição tributária em relação
às operações ou prestações subseqüentes será:
I o valor da operação ou prestação praticado
pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte
substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem
de valor agregado estabelecido conforme disposto no artigo 28-C;
II o valor da operação praticada pelo remetente, na
hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º;
III o valor da operação, como tal entendido, o preço
de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada por Transportador
Revendedor Retalhista (TRR), situado em outro Estado ou no Distrito Federal,
diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes;
IV o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição
tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no
veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual
estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, em relação
a veículo automotor novo importado;
V a soma do preço de aquisição da mercadoria com
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação,
sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado estabelecido
com observância do disposto no artigo 28-C, na hipótese prevista no
item 1 do § 8º do artigo 8º;
VI o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos
ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado
no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do artigo 8º, na
hipótese prevista no inciso II desse artigo;
VII o preço total cobrado do tomador do serviço, na
hipótese do inciso XX do artigo 8º;
VIII o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente
documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar
o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea a,
o preço sugerido será aplicável somente após ser editada
a legislação correspondente.; (NR)
IV o artigo 29-A:
Art. 29-A Tratando-se de fumo e seus sucedâneos manufaturados,
a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o
sujeito passivo por substituição tributária auferir, ainda que
sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço..
(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº
6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados,
com a redação que se segue:
I ao artigo 8º, os incisos XXVI a XXXVII:
XXVI quanto a bebidas alcoólicas, relativamente ao
imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo
final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXVII quanto a produtos da indústria alimentícia, relativamente
ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo
final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXVIII quanto à ração animal, relativamente ao
imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo
final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXIX quanto a produtos de perfumaria, relativamente ao imposto
devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXX quanto a produtos de higiene pessoal, relativamente ao imposto
devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXI quanto a produtos de limpeza, relativamente ao imposto devido
nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXII quanto a produtos fonográficos, relativamente ao imposto
devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXIII quanto a materiais de construção e congêneres,
relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até
o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXIV quanto a autopeças, relativamente ao imposto devido
nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
c) o fabricante de veículo automotor, situado neste ou em outro Estado
ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la
em processo produtivo;
XXXV quanto a pilhas e baterias, relativamente ao imposto devido
nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXVI quanto a lâmpadas elétricas, relativamente ao
imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo
final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXVII quanto a papel, relativamente ao imposto devido nas operações
subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que
promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.; (NR)
II o artigo 28-B:
Art. 28-B Em substituição ao disposto no artigo
28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo do
imposto em relação às operações ou prestações
subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final
usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços,
ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas
dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este
artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no
varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem
como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério,
por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações
sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas
já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação
idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços
ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado
por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado
da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para
efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto,
acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo
mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos neste artigo, a Administração
Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de
um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias,
fixadas na forma da legislação.; (NR)
III o artigo 28-C:
Art. 28-C Para fins de estabelecimento do percentual de
margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços
previsto no artigo 28-B deverá apurar também:
I o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante
ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do
destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
II o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo
o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o
valor do ICMS relativo à substituição tributária.
§ 1º O percentual de margem de valor agregado será
fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se
a relação percentual entre os valores apurados relativamente:
1. ao item 1 do § 1º do artigo 28-B e o inciso I;
2. ao item 1 do § 1º do artigo 28-B e o inciso II.
§ 2º Poderão ser adotados percentuais de margem
de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância
do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado
pelo Estado de São Paulo com outras Unidades da Federação..
(NR)
Art. 3º Fica revogado o artigo 29-B da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 8º da Lei 6.374/89 relaciona os sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária.
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