Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.061, DE 29-9-2000
(DO-U DE 2-10-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas
Modifica
as normas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS); estabelece
o pagamento
das parcelas do REFIS a partir de abril/2000, pelas pessoas jurídicas que
optarem pelo
Programa até 13-12-2000; e fixa o valor máximo da verba de sucumbência,
no caso de
desistência de ação judicial e inclusão dos respectivos
tributos e contribuições no REFIS.
Altera o inciso I do § 4ºdo artigo 2º da Lei 9.964, de 10-4-2000
(Informativo 15/2000)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
I independentemente da data de formalização da opção,
sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada
a imposição de qualquer outro acréscimo; (NR)
Art. 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento
a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos
aos tributos e às contribuições referidos no artigo 1º da
Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março
e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Os débitos parcelados na forma deste artigo
sujeitar-se-ão a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento
e de um por cento no mês de pagamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo será
requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até
o último dia útil do mês de novembro de 2000.
§ 4º As parcelas do parcelamento de que trata este artigo
incluem-se no disposto no inciso II do artigo 5º da Lei nº 9.964,
de 2000.
Art. 3º Na hipótese de opções formalizadas com base
na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica
optante deverá pagar, até a data da formalização da opção,
as parcelas dos débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele
alternativo, relativas aos meses de abril ao da opção, acrescidos
dos encargos correspondentes à TJLP, calculados a partir de maio de 2000,
inclusive, até o mês do pagamento.
Parágrafo único A formalização da opção
referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou, nas hipóteses
estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê
Gestor do Refis, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 4º Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa
jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:
I o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única
pessoa jurídica;
II as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido
assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e,
no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição
de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado,
independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º O disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 9.964,
de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa
jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo:
I a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado,
independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo
Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para
o Programa;
II a assunção da responsabilidade solidária estabelecida
no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório
das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio
vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos
integralmente.
Art. 5º Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos
12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido
pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.002,
de 2000.
§ 1º Poderão, também, ser parcelados, em até
sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas
para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de
2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos
em dívida ativa.
§ 2º O parcelamento de que trata o parágrafo anterior
deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão
encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º Na hipótese do § 3º do artigo
13 da Lei nº 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência
será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído
no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 12 da referida
Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se, no que couber, às opções
efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amaury Guilherme Bier; Paulo Jobim Filho; Waldeck
Ornélas; Alcides Lopes Tápias)
NOTA: A Lei 10.002, de 14-9-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 37/2000 deste Colecionador.
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