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Legislação Comercial

Medida Provisória 2061/2000

04/06/2005 20:09:32

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MEDIDA PROVISÓRIA 2.061, DE 29-9-2000
(DO-U DE 2-10-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas

Modifica as normas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS); estabelece o pagamento
das parcelas do REFIS a partir de abril/2000, pelas pessoas jurídicas que optarem pelo
Programa até 13-12-2000; e fixa o valor máximo da verba de sucumbência, no caso de
desistência de ação judicial e inclusão dos respectivos tributos e contribuições no REFIS.
Altera o inciso I do § 4ºdo artigo 2º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;” (NR)
Art. 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no artigo 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – Os débitos parcelados na forma deste artigo sujeitar-se-ão a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º – O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.
§ 4º – As parcelas do parcelamento de que trata este artigo incluem-se no disposto no inciso II do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 3º – Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá pagar, até a data da formalização da opção, as parcelas dos débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, relativas aos meses de abril ao da opção, acrescidos dos encargos correspondentes à TJLP, calculados a partir de maio de 2000, inclusive, até o mês do pagamento.
Parágrafo único – A formalização da opção referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do Refis, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 4º – Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:
I – o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II – as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º – O disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.
§ 2º – Na hipótese do caput deste artigo:
I – a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II – a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III – as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV – as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.
Art. 5º – Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.002, de 2000.
§ 1º – Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2º – O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º – Na hipótese do § 3º do artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amaury Guilherme Bier; Paulo Jobim Filho; Waldeck Ornélas; Alcides Lopes Tápias)

NOTA: A Lei 10.002, de 14-9-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 37/2000 deste Colecionador.

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