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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio de Janeiro disciplina a venda de fogos de artifícios para crianças e adolescentes

Lei 4565/2007

06/08/2007 13:29:57

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LEI 4.565 DE 19-7-2007
(DO-MRJ DE 20-7-2007)

FOGO DE ARTIFÍCIO
Comercialização – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio de Janeiro disciplina a venda de fogos de artifícios para crianças e adolescentes
Somente os fogos de artifício ou de estampido de potencial reduzido, incapazes de provocar qualquer dano físico, poderão ser vendidos para crianças e adolescentes.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Somente poderão ser vendidos às crianças e aos adolescentes fogos de artifício ou de estampido, que pelo seu potencial reduzido sejam incapazes de provocar qualquer dano físico, em caso de utilização indevida, nos termos do artigo 81, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – Entende-se como fogos de artifício ou estampidos aqueles classificados nos termos do Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, do seguinte modo:
I – classe A:
a) fogos de vista, sem estampido;
b) fogos de estampido que contenham até vinte centigramas de pólvora, por peça;
II – classe B:
a) fogos de estampido que contenham até vinte e cinco centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes com ou sem flechas, de apitos ou de lágrimas, sem bomba;
c) Post-à-feu, morteirinhos de jardim, Serpentes voadoras e outro equivalente;
III – classe C:
a) fogos de estampido que contenham acima de vinte e cinco centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes com ou sem flecha, cujas bombas contenham até seis gramas de pólvora, por peça;
IV – classe D:
a) fogos de estampido, com mais de dois vírgula cinqüenta gramas de pólvora, por peça.
b) foguetes com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de seis gramas de pólvora, por peça;
c) baterias;
d) morteiros com tubo de ferro e demais fogos de artifícios.
Art. 3º – Consideram-se como fogos de artifícios ou estampido de reduzido potencial, para os efeitos do artigo 1º desta Lei, aqueles classificados como classe A e B, na forma do artigo 2º desta Lei, sendo sua venda autorizada a crianças e adolescentes da seguinte forma:
I – classe A: pode ser vendido a qualquer pessoa, inclusive menores;
II – classe B: pode ser vendido a maiores de dezesseis anos.
Art. 4º – Consideram-se fogos de artifícios ou estampido que não possuem reduzido potencial, para efeitos do artigo 1º desta Lei, aqueles classificados como classe C e D, na forma do artigo 2º desta Lei, sendo sua venda vedada a crianças e adolescentes.
Art. 5º – Diante da constatação de infração à presente Lei o órgão competente do Poder Executivo deverá comunicar o fato à autoridade policial.
Art. 6º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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