São Paulo
LEI
12.684, DE 26-7-2007
(DO-SP DE 27-7-2007)
AMIANTO
Proibição de Uso
Estado proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham
quaisquer tipos de amianto ou asbesto
Medida
tem vigência a partir de 27-7-2007 em relação aos produtos, materiais
ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes,
tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como
eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa,
e a partir de 1-1-2008 para os demais produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, a partir de 1º de janeiro
de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos
que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.
§ 1º Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos
silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas,
isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles,
a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto
azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes
minerais.
§ 2º A proibição a que se refere o caput estende-se
à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente
o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão,
cuja utilização será precedida de análise mineralógica
que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
Art. 2º A proibição de que trata o caput
do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta
Lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à
utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos
e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos,
tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.
Art. 3º É vedado aos órgãos da administração
direta e indireta do Estado de São Paulo, a partir da publicação
desta Lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências,
materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.
§ 1º Estende-se, ainda, a proibição estabelecida
no caput do artigo 1º, com vigência a partir da publicação
desta Lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios
esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.
§ 2º É obrigatória a afixação de placa
indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso público,
da seguinte mensagem: Nesta obra não há utilização
de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde.
§ 3º A expedição de alvará de funcionamento
de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela Secretaria
de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão estadual fica condicionada
à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no
Anexo I desta Lei.
Art. 4º Até que haja a substituição
definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm
amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção,
não será permitida qualquer exposição humana a concentrações
de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro
cúbico (0,1f/cc).
§ 1º As empresas ou instituições, públicas e
privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção,
demolição, remoção de material, bem como sua destinação
final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita
de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código
Sanitário do Estado de São Paulo, bem como as disposições
contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias,
normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao
objeto desta Lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas
de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo compreende também
as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se
exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.
Art. 5º O Poder Executivo procederá à
ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio
inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais
e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá
orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos
já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo
os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação
final, conforme determinam a Resolução nº 348/2004, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e outros dispositivos legais atinentes.
Parágrafo único Fica instituída a Semana de Proteção
Contra o Amianto, que ocorrerá anualmente na semana que compreende
o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas
sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às
fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas
de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de
obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação
final.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar,
por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), nos Centros de
Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde,
programas para desenvolver ações de vigilância em saúde
e assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico
e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto.
§ 1º Os programas compreenderão habilitação
técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento
das ações referidas no caput deste artigo.
§ 2º Fica instituída a notificação obrigatória
à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência
à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes
da exposição ao amianto.
§ 3º Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o
fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Estado de São
Paulo até a data da entrada em vigor desta Lei, de informações
referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto,
como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento,
data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação
da exposição, diagnóstico dos exames clínico e radiológico
e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver.
Art. 7º A não observância ao disposto
nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará
o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III,
da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 Código Sanitário
do Estado de São Paulo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Serra; Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde; Francisco Graziano Neto Secretário
do Meio Ambiente; Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto,
respondendo pelo Expediente da Casa Civil)
ANEXO I
Termo de Responsabilidade Técnica
De
acordo com o § 3º do artigo 3º da Lei nº, de de de 2007,
declaro, sob as penas da lei, que no estabelecimento situado à , não
são utilizados produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer
tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham
acidentalmente em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão
etc.
Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição
de materiais que contenham amianto em sua composição, deverão
ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação
da saúde do trabalhador e da comunidade.
___________________________________________
Assinatura do Proprietário ou Responsável Técnico
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